A pergunta chega ao contador e ao RH com frequência crescente desde o ano passado: a convenção ou o acordo coletivo podem simplesmente dispensar a empresa de registrar o ponto? A dispensa de controle de ponto por norma coletiva saiu do terreno da especulação em abril de 2025, quando a 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho validou uma cláusula exatamente nesse sentido. A notícia correu o mercado de gestão de pessoas quase sempre pela metade: divulgou-se a validação, mas não o perfil restrito do caso, nem a decisão em sentido contrário que outra Turma do mesmo TST havia proferido meses antes. Este artigo recompõe o quadro inteiro — o que foi validado, com que fundamento, para quem a cláusula não vale e, sobretudo, o que a dispensa não faz por quem a adota.

O caso que o TST validou em 2025

No processo Ag-RRAg-16071-12.2017.5.16.0002, julgado pela 5ª Turma do TST sob relatoria da ministra Morgana Richa, um engenheiro pedia horas extras alegando jornada de segunda a sábado, das 7h30 às 20h30, e um domingo por mês. A empresa apresentou acordo coletivo que dispensava os empregados com nível superior do registro de jornada. As instâncias inferiores consideraram a cláusula válida e rejeitaram os pedidos — registrando, ponto que voltará a importar adiante, que o empregado não comprovou a jornada que alegava.

No TST, a relatora assentou que o controle de jornada não é direito absolutamente indisponível protegido pela Constituição e que, portanto, a cláusula coletiva podia afastá-lo para aquele grupo de empregados. A decisão foi unânime e seguiu a diretriz que o Supremo Tribunal Federal fixou para todo o Judiciário trabalhista, examinada a seguir.

A régua do STF — e o que a própria CLT já permitia negociar

A base da decisão é a tese do Tema 1.046 da repercussão geral, fixada pelo Plenário do STF no ARE 1.121.633 (relator ministro Gilmar Mendes, julgamento em 2 de junho de 2022): são constitucionais os acordos e convenções coletivas que pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis.

Antes mesmo dessa tese, a Reforma Trabalhista já havia colocado o tema na lista do negociável: o art. 611-A, X, da CLT diz expressamente que a norma coletiva prevalece sobre a lei quando dispuser sobre modalidade de registro de jornada de trabalho. E o parágrafo único do art. 611-B completa o desenho ao estabelecer que regras sobre duração do trabalho e intervalos não são consideradas normas de saúde, higiene e segurança para fins de indisponibilidade. Negociar o como se registra, portanto, é terreno pacificado. A fronteira em disputa é outra: se a cláusula pode eliminar o registro por completo — e é aí que o próprio TST ainda fala em duas vozes.

A decisão em sentido contrário que continua de pé

Em agosto de 2024, no processo RR-24545-27.2017.5.24.0041, a 6ª Turma do TST examinou cláusula de acordo coletivo de uma mineradora que dispensava do controle de jornada os empregados com diploma de nível superior — desenho praticamente idêntico ao do caso de 2025. O resultado foi o oposto: o colegiado, acompanhando o voto do desembargador convocado José Pedro Camargo, considerou a cláusula inválida, por afrontar o princípio da isonomia e por fragilizar a garantia de pagamento das horas extras, e manteve a condenação da empresa. O Tribunal Regional da 24ª Região havia fundamentado que a dispensa do registro só se sustentaria para cargos de confiança.

As duas decisões convivem. Não há, até a data de publicação deste artigo, tese vinculante do TST — em recurso repetitivo ou na Subseção de Dissídios Individuais — definindo se a cláusula de dispensa é válida em geral. Quem redige ou invoca uma cláusula dessas hoje está, na prática, apostando em qual Turma julgará o seu recurso. Para uma defesa trabalhista, isso tem nome: risco não controlado.

Onde a cláusula tende a valer — e onde ela não protege

SituaçãoO que dizem a lei e a jurisprudência hoje
Gerente com efetivo poder de gestãoA exclusão do capítulo de jornada vem da própria lei (art. 62, II, da CLT) — não depende de norma coletiva
Atividade externa incompatível com fixação de horárioTambém é exclusão legal (art. 62, I, da CLT), condicionada à real incompatibilidade do controle
Empregado de nível superior com cláusula coletiva expressaA 5ª Turma validou (Ag-RRAg-16071-12.2017.5.16.0002); a 6ª Turma invalidou cláusula equivalente (RR-24545-27.2017.5.24.0041). Divergência aberta
Operação de loja: caixa, reposição, açougue, padaria, recebimentoNenhuma das decisões alcança esse quadro. Em estabelecimento com mais de vinte trabalhadores, vale a obrigação do art. 74, § 2º, da CLT
Estabelecimento com até vinte trabalhadoresO registro não é exigido por lei — mas a contagem que o TST vem fazendo considera a empresa, não a loja isolada, como mostramos neste artigo

A linha que separa os casos julgados do dia a dia de um supermercado é visível a olho nu. Engenheiro de mineradora e geólogo são empregados de nível superior, minoria qualificada dentro do quadro. A operação de loja — que concentra a jornada em escala, o domingo trabalhado, a compensação e a troca de uniforme — não tem como ser enquadrada nessas cláusulas, e não há decisão do TST validando dispensa de ponto para esse perfil de empregado. Para o grosso da folha de um supermercado, o debate aberto nas Turmas simplesmente não muda nada: o registro continua obrigatório.

Mesmo válida, a dispensa não encerra a disputa — só muda o terreno dela

Aqui entra o que a experiência de perícia ensina e o marketing de cláusula não conta. Suponha o melhor cenário para a empresa: cláusula válida, empregado de nível superior, Turma alinhada à tese de 2025. O que a empresa ganhou foi o direito de não manter o registro — não a imunidade contra pedido de horas extras. A Súmula 338 do TST, no item II, é expressa: a presunção de veracidade da jornada, ainda que prevista em instrumento normativo, pode ser elidida por prova em contrário. O empregado dispensado do ponto pode provar a sobrejornada por testemunhas, e-mails, registros de acesso, geolocalização — o repertório que examinamos em ônus da prova na jornada.

Releia o caso de 2025 com essa lente. O engenheiro perdeu não porque a cláusula o proibisse de discutir a jornada, mas porque não conseguiu provar o que alegou. A empresa venceu uma disputa de prova — sem nenhum documento próprio para exibir. Abrir mão do registro é abrir mão do único documento que reconstitui a jornada dia a dia, minuto a minuto, com valor probatório reconhecido. É trocar uma defesa documental por uma aposta em prova testemunhal, o terreno mais volátil de qualquer audiência trabalhista. Quem já viu um cartão de ponto invalidado pela Súmula 338 sabe o peso que o juiz dá ao registro; quem dispensa o registro entrega esse peso ao acaso.

Há ainda um detalhe de vigência que ninguém lê na cláusula: a dispensa só existe enquanto existir instrumento coletivo vigente que a preveja. Vencida a convenção sem renovação, a obrigação legal do art. 74, § 2º, volta a valer integralmente — a mesma lógica de dependência que já examinamos no REP-A e sua convenção coletiva. Cláusula de dispensa não é patrimônio da empresa; é condição precária, renovada (ou não) a cada negociação.

Por tudo isso, a leitura fria é a seguinte: a dispensa por norma coletiva é uma tese jurídica em disputa, aplicável a um recorte estreito do quadro de pessoal, que mesmo no melhor cenário remove da empresa justamente o documento que a defende. Para um supermercado, o caminho de menor risco não é registrar menos — é registrar de um jeito que produza prova válida, com escala real, compensação documentada e arquivo íntegro, no padrão que um perito reconhece. É esse o desenho do controle de jornada que defendemos para o setor.

Perguntas frequentes

Norma coletiva pode dispensar o registro de ponto?

O STF (Tema 1.046) admite que norma coletiva afaste direitos que não sejam absolutamente indisponíveis, e a 5ª Turma do TST validou em 2025 cláusula que dispensava empregados de nível superior do registro (Ag-RRAg-16071-12.2017.5.16.0002). Mas a 6ª Turma considerou inválida cláusula equivalente em 2024 (RR-24545-27.2017.5.24.0041), e não há tese vinculante do TST sobre o assunto. A cláusula existe, e é uma aposta — não uma garantia.

A dispensa vale para operadores de caixa e repositores de supermercado?

Não há decisão do TST validando dispensa de registro para empregados operacionais. Os casos julgados tratavam de engenheiro e geólogo, empregados de nível superior. Para a operação de loja em estabelecimento com mais de vinte trabalhadores, permanece a obrigação de registro do art. 74, § 2º, da CLT.

Se a cláusula for válida, a empresa fica livre de pedidos de horas extras?

Não. A Súmula 338, II, do TST diz que a presunção de veracidade da jornada, ainda que prevista em instrumento normativo, pode ser elidida por prova em contrário. O empregado pode provar sobrejornada por testemunhas e outros meios — e a empresa, sem registro, não terá documento próprio para opor. No caso julgado em 2025, a empresa venceu porque o autor não provou a jornada alegada, não porque o pedido fosse inviável.

O que acontece quando a convenção coletiva que previa a dispensa vence?

A cláusula vale dentro da vigência do instrumento coletivo. Sem renovação, a obrigação legal de registro do art. 74, § 2º, da CLT volta a se aplicar por inteiro. Empresa que estruturou a rotina sem ponto precisa acompanhar cada negociação — ou pode voltar a descumprir a lei sem perceber.

Sua defesa trabalhista depende de cláusula — ou de prova?

Diagnóstico com olhar de perícia contábil: analisamos a convenção coletiva da sua base, o enquadramento do seu quadro e o que o seu registro de ponto atual provaria (ou não) num processo.

Falar com especialista

Nada aqui substitui a análise da convenção coletiva da sua base territorial nem a orientação do seu advogado trabalhista. Os dois acórdãos citados são públicos e podem ser conferidos pelos números de processo no sítio do TST; a tese do Tema 1.046 está publicada pelo STF.