Se você é contador e atende supermercado, provavelmente já explicou ao cliente a diferença entre REP-C, REP-A e REP-P mais de uma vez. O que a maioria dos fornecedores não explica — porque não é do interesse comercial deles destacar — é que REP-A não é uma escolha permanente. É uma autorização condicionada, e a condição pode vencer sem que ninguém perceba até ser tarde demais.

Isso importa mais para supermercado do que para quase qualquer outro setor, porque é um dos segmentos com sindicato mais atuante e convenção coletiva renegociada todo ano.

A definição que muda tudo: art. 77 da Portaria 671/2021

O REP-A (Registrador Eletrônico de Ponto Alternativo) é, pela Portaria MTP 671/2021, o conjunto de equipamentos e programas de computador destinado ao registro de jornada, autorizado por convenção ou acordo coletivo de trabalho (art. 77). Não passa por homologação no MTE nem certificação do INMETRO — a autorização vem do instrumento coletivo, não do Estado.

O ponto que costuma ficar em letra miúda está no §2º do mesmo artigo: o REP-A somente pode ser utilizado durante a vigência da convenção ou acordo coletivo que o autorizou, sendo vedada a ultratividade, nos termos do §3º do art. 614 da CLT. Ou seja: quando a CCT ou o ACT vence, a autorização para operar como REP-A vence junto. Não existe prorrogação automática, e a norma trabalhista, desde a Reforma de 2017, proíbe expressamente que cláusulas de convenção coletiva continuem produzindo efeito depois do prazo — é o oposto do que valia antes de 2017.

Na prática, isso significa: se a convenção coletiva do sindicato do seu cliente vencer e a nova não for assinada a tempo, o sistema de ponto que opera como REP-A perde o amparo legal para continuar sendo REP-A — mesmo que o software continue funcionando normalmente e o colaborador continue batendo ponto todos os dias.

Por que isso é um problema específico de supermercado

Convenções coletivas do comércio e do varejo alimentar costumam ter vigência anual, com data-base definida pelo sindicato patronal e laboral de cada região. Isso cria uma janela recorrente de risco: o período entre o vencimento de uma CCT e a assinatura da seguinte, que em negociações mais demoradas pode se estender por semanas.

Durante esse intervalo, um sistema operando como REP-A está tecnicamente sem a autorização que a Portaria 671 exige para essa modalidade. Isso não invalida automaticamente os registros anteriores — mas cria um argumento pronto para o advogado da outra parte questionar a validade do controle de jornada justamente no período de vácuo, que costuma coincidir com renegociação salarial e maior tensão entre patronal e sindicato.

Some-se a isso a Súmula 338, I do TST: é ônus do empregador comprovar a jornada com o controle de ponto. Um controle cuja base normativa de validade (a CCT autorizadora) está sob discussão jurídica é um controle mais fácil de atacar em audiência — não porque o registro em si seja falso, mas porque a fundamentação legal que sustenta a modalidade escolhida está fragilizada.

REP-A não é a única opção. E não depende de terceiro.

A alternativa dentro da própria Portaria 671 é o REP-P (Registrador Eletrônico de Ponto por Programa), regulado pelos arts. 90 e 91. A diferença central, para efeito de risco: o REP-P não depende de convenção coletiva. A condição de validade dele está no próprio sistema, não em um instrumento negociado por terceiros e sujeito a calendário de renovação sindical.

O art. 91 é direto: o REP-P precisa apenas de certificado de registro de programa de computador no INPI. Não passa por homologação no MTE nem certificação INMETRO — essa é exclusividade do REP-C (art. 90). Mas o REP-P tem uma exigência que o REP-A não tem: conformidade técnica documental extensa, prevista nos arts. 83 e 86 a 89 e nos Anexos V, VI, VII e IX da própria Portaria.

Requisito REP-C REP-A REP-P
Depende de convenção/acordo coletivo vigente Não Sim — perde validade se a CCT vencer (art. 77, §2º) Não
Homologação no MTE Sim Não Não
Certificação INMETRO Sim (art. 90) Não Não
Registro no INPI Não Não Sim (art. 91)
Atestado Técnico + Termo de Responsabilidade Sim (art. 89, Anexo VII)
AFD assinado digitalmente (CAdES, ICP-Brasil) Sim Depende do sistema Sim (arts. 86–88)
AEJ assinado digitalmente pelo desenvolvedor do sistema Sim Depende do sistema Sim (art. 83, Anexo VI)
Comprovante em PAdES com hash e nº de registro Exclusivo do REP-P (Anexo IX)

O que a tabela deixa claro para o contador que orienta o cliente: REP-A troca dependência técnica por dependência sindical. Não é pior nem melhor por definição — é uma escolha que precisa ser explicada ao cliente, não empurrada como detalhe técnico irrelevante.

O que perguntar ao fornecedor de ponto do seu cliente

Se você atende supermercado e ainda não sabe em qual modalidade o sistema do seu cliente opera, essas são as perguntas que fecham a lacuna:

  1. O sistema opera como REP-C, REP-A ou REP-P? (Um único produto pode oferecer mais de uma modalidade — confirme qual está ativa para o cliente específico.)
  2. Se for REP-A, qual é a convenção ou acordo coletivo que autoriza o uso, e qual a data de vencimento?
  3. Existe algum processo de acompanhamento do calendário de renovação da CCT vinculado ao sistema de ponto, ou isso fica só a cargo do departamento jurídico/sindical?
  4. Se for REP-P, o fornecedor tem o número de registro no INPI disponível para consulta?
  5. O sistema gera AFD e AEJ no leiaute vigente da Portaria 671/2021 — não nos leiautes AFDT/ACJEF, extintos desde 11/01/2023?

Perguntas frequentes

Meu cliente pode usar REP-A e REP-P ao mesmo tempo, para lojas diferentes da rede? A Portaria 671 não veda que unidades diferentes de uma mesma empresa operem sob modalidades diferentes, desde que cada uma cumpra os requisitos da modalidade escolhida. Para rede multi-loja, isso costuma acontecer quando lojas em bases territoriais diferentes têm convenções coletivas distintas.

Se a CCT vencer, os registros feitos como REP-A antes do vencimento também perdem validade? Não é isso que a norma estabelece — o §2º do art. 77 trata da autorização para uso do REP-A durante a vigência do instrumento coletivo, não retroage sobre marcações já registradas sob autorização válida. O risco recai sobre o período em que o sistema continua operando como REP-A depois do vencimento sem nova convenção em vigor.

Trocar de REP-A para REP-P é simples? É uma decisão do fornecedor e do sistema utilizado, não apenas administrativa — o REP-P exige registro no INPI e conformidade documental própria (arts. 83, 86 a 89 e 91). O ponto de atenção para o contador é perguntar ao fornecedor se essa mudança de modalidade já está disponível e o que ela exige do cliente.

Por que meu cliente nunca ouviu falar dessa exigência? Porque não é vantagem comercial destacar uma dependência do próprio produto. A Portaria 671 é pública e o art. 77, §2º está nela desde 2021 — a informação não é nova, é pouco divulgada.


Para entender como isso se conecta ao valor de prova do ponto em juízo, veja Súmula 338 e o controle de jornada. Para supermercados com rede multi-loja e convenções coletivas diferentes por região, veja a página dedicada ao setor.

Se você é contador e quer revisar, com um especialista, em qual modalidade cada cliente do seu portfólio de supermercados está operando hoje — e se há CCT perto do vencimento —, fale com a equipe do Átrio Tempore. O diagnóstico não substitui a orientação jurídica do sindicato patronal ou do departamento jurídico do cliente; serve para identificar, tecnicamente, se o sistema de ponto está alinhado à modalidade que a empresa acredita estar usando.

Seu ponto atual defende você em juízo?

Fale com um especialista do Átrio Tempore — a contabilidade que entende supermercado por dentro.

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