Digite "multa Portaria 671" em qualquer buscador e a primeira página entrega quatro respostas incompatíveis entre si: R$ 40 a R$ 4.025; R$ 800 a R$ 3.000 "por funcionário"; um intervalo em UFIR; e a promessa genérica de que "os valores variam". Nenhuma delas resiste à leitura da norma. A multa da Portaria 671, a rigor, não existe: a Portaria MTP nº 671/2021 disciplina como o ponto deve ser registrado, mas não fixa uma penalidade sequer. Quem pune a falta ou a irregularidade do controle de jornada é o art. 75 da CLT, e quem traduz esse artigo em reais é outra portaria, a de nº 667/2021, com uma fórmula de cálculo que poucos fornecedores de sistema de ponto parecem ter lido. Este texto refaz a conta a partir das fontes e explica de onde saiu cada número errado.

Onde a multa está de verdade: art. 75 da CLT

O art. 74 da CLT, que obriga o registro da jornada nos estabelecimentos com mais de vinte trabalhadores, está no Capítulo II do Título II da Consolidação, "Da duração do trabalho". A penalidade para todo esse capítulo é única e está no art. 75: "Os infratores dos dispositivos do presente Capítulo incorrerão na multa de cinquenta a cinco mil cruzeiros, segundo a natureza da infração, sua extensão e a intenção de quem a praticou, aplicada em dobro no caso de reincidência e oposição à fiscalização ou desacato à autoridade." O texto compilado no sítio do Planalto ainda traz a moeda de 1943. É por isso que ninguém consegue extrair da lei um valor em reais: a conversão e o reajuste são feitos por ato do Ministério do Trabalho, com base no art. 634, § 2º, da CLT, incluído pela Reforma de 2017, segundo o qual os valores das multas administrativas "serão reajustados anualmente pela Taxa Referencial (TR)".

O ato que faz essa conversão é a Portaria MTP nº 667/2021, que organiza o processo administrativo dos autos de infração e fixa os parâmetros de gradação das multas de valor variável. O seu Anexo II lista a infração aos "art. 57 ao art. 74" da CLT, com base legal no art. 75, e informa os limites vigentes: mínimo de R$ 41,61 e máximo de R$ 4.161,83, "dobrado na reincidência, oposição ou desacato". Esses são os valores da última atualização geral, feita pela Portaria MTE nº 66/2024, em vigor desde 1º de fevereiro de 2024. A Portaria MTE nº 1.131/2025 alterou o art. 81 e os Anexos I e IV (multas fixas e as de RAIS/eSocial); não tocou na linha da duração do trabalho.

Como o auditor chega ao valor: a fórmula da Portaria 667

O intervalo de R$ 41,61 a R$ 4.161,83 é apenas a moldura. O valor efetivamente lançado no auto de infração sai do art. 75 da Portaria 667 e do seu Anexo III, que somam três parcelas calculadas sobre o teto legal. A primeira é fixa: 20% do valor máximo, "equivalente ao conjunto dos três critérios" — natureza, intenção e meios ao alcance do infrator —, o que dá R$ 832,37 para o art. 75 da CLT. A segunda depende do porte econômico do infrator, medido pela quantidade de empregados, e vai de 8% a 40%. A terceira é a extensão da infração, e aqui está o detalhe que os textos de mercado ignoram: para as infrações ao capítulo da duração do trabalho, a Portaria não gradua a extensão; fixa-a em 40% do máximo, o que corresponde a R$ 1.664,73. Somadas as três parcelas, a multa por descumprimento do art. 74 nunca fica perto do piso de R$ 41,61.

Quantidade de empregadosParcela fixa (20%)Porte (8% a 40%)Extensão (40%, fixa para jornada)Multa por autoEm dobro (reincidência, oposição, desacato)
1 a 10R$ 832,37R$ 332,95R$ 1.664,73R$ 2.830,05R$ 5.660,10
11 a 30R$ 832,37R$ 665,89R$ 1.664,73R$ 3.162,99R$ 6.325,98
31 a 60R$ 832,37R$ 998,84R$ 1.664,73R$ 3.495,94R$ 6.991,88
61 a 100R$ 832,37R$ 1.331,78R$ 1.664,73R$ 3.828,88R$ 7.657,76
Acima de 100R$ 832,37R$ 1.664,73R$ 1.664,73R$ 4.161,83R$ 8.323,66

Valores conforme Anexos II e III da Portaria MTP nº 667/2021, na redação da Portaria MTE nº 66/2024, conferidos em 22 de setembro de 2026.

Dois pontos dessa tabela mudam a leitura do risco. O primeiro: a multa é por auto de infração, não por empregado. A linha do art. 75 no Anexo II não traz a observação "por empregado prejudicado" que acompanha, por exemplo, a multa por empregado não registrado ou a de férias; o número de trabalhadores entra no cálculo apenas como critério de porte. O segundo: um supermercado com mais de cem empregados que descumpra o art. 74 paga o teto de R$ 4.161,83 em qualquer hipótese, sem margem de gradação para baixo. O que multiplica a conta numa fiscalização não é o quadro de pessoal, e sim a quantidade de infrações autuadas em separado: a ausência de registro é uma; um equipamento fora do padrão da Portaria 671 pode ser outra; a falta dos arquivos exigidos, outra ainda. Cada ementa lavrada pelo auditor gera um auto e uma multa própria.

De onde saíram os números errados

Cada faixa que circula tem uma origem identificável. O intervalo "R$ 40,25 a R$ 4.025,33" é o valor original da Portaria 667/2021, anterior ao reajuste aplicado pela Portaria 66/2024; quem o repete em 2026 está dois anos atrasado. A faixa "R$ 800 a R$ 3.000 por empregado" não é multa de ponto: coincide, centavo por centavo, com os valores do art. 47 da CLT para empregado sem registro — R$ 3.000,00 por empregado, ou R$ 800,00 para microempresa e empresa de pequeno porte —, hoje reajustados para R$ 3.101,73 e R$ 827,13. Os intervalos em UFIR vêm das tabelas anteriores a 2021, quando a Portaria 667 converteu tudo para reais. E a ideia de que a multa de jornada é "por funcionário" mistura o art. 75 com as penalidades do eSocial e do registro de empregado, que de fato têm parcela por trabalhador.

Fornecedor que erra a multa por anos de defasagem, ou que confunde o art. 47 com o art. 75, dificilmente acertou o resto: o formato do AFD, o comprovante de marcação, o tratamento do espelho. O número da multa é um teste rápido de quem leu a norma.

O que a lei oferece antes e depois do auto

Três regras atenuam a multa e costumam ficar fora dos textos comerciais. A primeira é o critério da dupla visita do art. 627 da CLT: a fiscalização deve apenas instruir o empregador, sem autuar, "quando ocorrer promulgação ou expedição de novas leis, regulamentos ou instruções ministeriais" e na "primeira inspeção dos estabelecimentos ou dos locais de trabalho, recentemente inaugurados". A segunda vale para microempresas e empresas de pequeno porte: o art. 55, § 1º, da Lei Complementar nº 123/2006 garante a dupla visita antes do auto, salvo falta de registro de empregado ou de anotação da CTPS, reincidência, fraude, resistência ou embaraço à fiscalização. Poucos supermercados com dezenas de colaboradores cabem no limite de receita da EPP, mas a regra alcança lojas de bairro e minimercados. A terceira é o art. 636, § 6º, da CLT: a multa é reduzida em 50% se o infrator, renunciando ao recurso, a recolhe no prazo de dez dias da notificação.

Com esses três filtros, a exposição administrativa de um supermercado de médio porte que já tenha sido orientado e não seja EPP fica entre R$ 3.495,94 e R$ 4.161,83 por auto — ou metade disso, se pagar sem discutir. É um valor relevante, mas não é o que deveria tirar o sono do gestor.

O custo que não está em nenhuma tabela

A consequência mais cara de um controle de ponto ausente ou incompleto não é lavrada por auditor. É construída dentro da reclamatória trabalhista, pela Súmula 338, I, do TST: quando a empresa obrigada ao registro não apresenta os controles, presume-se verdadeira a jornada descrita na petição inicial, salvo prova em contrário. O caso do Supermercado Alta Rotação Ltda., de Jandira (SP), ilustra a mecânica. Uma atendente de loja pediu horas extras; a empresa apresentou os cartões de ponto de quase todo o contrato, mas faltaram seis meses. O TRT da 2ª Região entendeu que, para períodos tão curtos, bastava aplicar a média das horas extras dos meses documentados, em nome da "busca da verdade real". A 3ª Turma do TST, no RR-1000786-69.2017.5.02.0351, sob relatoria do ministro Alberto Bresciani, reformou a decisão e deferiu as horas extras da jornada alegada na inicial para todo o período sem cartões, com reflexos nas demais parcelas, conforme noticiou o próprio Tribunal em 22 de outubro de 2020.

A solução não é isolada. A SBDI-1, que uniformiza a jurisprudência do TST, registrou no Ag-E-ARR-590-11.2015.5.09.0669 (DEJT de 23/08/2019) que o entendimento favorável à média dos cartões apresentados "está superado no âmbito da SBDI-1 e da maioria das Turmas" e, no E-ED-ARR-2799-09.2013.5.09.0091 (DEJT de 26/04/2019), que desconsiderar a presunção "significaria beneficiar a reclamada pelo descumprimento de uma obrigação legalmente imposta à empresa". Em termos práticos: seis meses sem cartão de um único empregado viram seis meses de jornada presumida, com horas extras, adicional, reflexos em descanso semanal, férias, décimo terceiro e FGTS. Multiplique pela rotatividade típica do varejo alimentar e pelo prazo prescricional de cinco anos, e a multa máxima de R$ 4.161,83 passa a ser o menor dos números envolvidos.

É essa assimetria que orienta a arquitetura do Átrio Tempore para supermercados: o sistema não foi desenhado para evitar a multa do art. 75, que é modesta, e sim para que nenhum mês de nenhum empregado fique sem registro recuperável — AFD gerado pelo equipamento, AEJ, espelho e comprovante de marcação guardados pelo prazo da prescrição e apresentáveis em juízo, como descrito na página sobre prova judicial. O que cada parte precisa provar está no artigo sobre ônus da prova na jornada; o que o perito extrai dos arquivos, no texto sobre a perícia do ponto eletrônico; e o que a Portaria exige de cada equipamento, no guia da Portaria 671 em 2026.

Perguntas frequentes

A Portaria 671 prevê multa para quem não tem ponto eletrônico?

Não. A Portaria MTP nº 671/2021 regula como o registro de jornada deve ser feito, mas não fixa penalidade. A multa por descumprimento do art. 74 da CLT está no art. 75 da própria CLT e é calculada conforme os Anexos II e III da Portaria MTP nº 667/2021, com valores entre R$ 41,61 e R$ 4.161,83 por auto de infração, em dobro na reincidência, oposição à fiscalização ou desacato.

Quanto é a multa por não registrar o ponto em 2026?

Aplicada a fórmula da Portaria 667 (20% fixos, 8% a 40% pelo porte e 40% de extensão, fixa para infrações de jornada), a multa vai de R$ 2.830,05, para empregadores com até dez empregados, a R$ 4.161,83, para os que têm mais de cem, por auto de infração. Em caso de reincidência, oposição ou desacato, os valores dobram: de R$ 5.660,10 a R$ 8.323,66. Os valores são os da Portaria MTE nº 66/2024, em vigor desde fevereiro de 2024 e não alterados pela Portaria MTE nº 1.131/2025.

A multa de ponto é cobrada por funcionário?

Não. Na tabela da Portaria 667, a linha da duração do trabalho (art. 75 da CLT) não traz a observação "por empregado", presente em outras infrações. O número de empregados influencia apenas o percentual de porte. A faixa "R$ 800 a R$ 3.000 por funcionário" que circula na internet corresponde ao art. 47 da CLT, multa por empregado sem registro, hoje reajustada para R$ 827,13 (ME/EPP) e R$ 3.101,73.

Existe desconto ou aviso antes da multa?

Sim, em três situações. O art. 627 da CLT impõe a dupla visita, apenas com instrução, quando a norma é nova ou na primeira inspeção de estabelecimento recém-inaugurado. O art. 55, § 1º, da Lei Complementar nº 123/2006 estende a dupla visita a microempresas e empresas de pequeno porte, com exceções. E o art. 636, § 6º, da CLT reduz a multa em 50% para quem renuncia ao recurso e paga em dez dias.

Sabe quantos meses do seu quadro atual não têm cartão de ponto recuperável?

Diagnóstico com olhar de perícia contábil: levantamos, empregado por empregado, os períodos em que o seu sistema não conseguiria apresentar AFD, espelho e comprovante em juízo — e o que isso representa diante da Súmula 338.

Falar com especialista

Nada aqui substitui a orientação do seu advogado trabalhista. Os dispositivos da CLT, da Lei Complementar nº 123/2006 e das Portarias MTP 667/2021, MTE 66/2024 e MTE 1.131/2025, bem como os acórdãos citados, foram conferidos nas fontes oficiais em 22 de setembro de 2026.