Quando um pedido de horas extras chega à fase de prova técnica, a perícia no ponto eletrônico não examina o relatório que o departamento pessoal imprime e arquiva. Ela examina o Arquivo Fonte de Dados — o AFD —, o arquivo bruto que o registrador de ponto gera e que, pela Portaria MTP 671/2021, nenhum programa de tratamento pode reescrever. A distinção separa dois tipos de empresa: a que entrega o AFD e sai da perícia com a sua versão dos fatos confirmada, e a que descobre, no meio do processo, que o sistema contratado não gera esse arquivo, o gera incompleto ou o gera em desacordo com o espelho já juntado aos autos.
Perícia não se "passa" — ela apura. O que se pode fazer é chegar nela com o acervo íntegro e completo, e isso costuma ter sido decidido anos antes, no dia em que o sistema foi contratado sem ninguém perguntar como ele guarda o dado bruto.
O documento que vai à perícia não é o que você imprime
A Portaria 671 trabalha com três peças distintas, e confundi-las é a origem de boa parte dos problemas probatórios que aparecem em juízo.
O Arquivo Fonte de Dados (AFD) é o registro bruto. O art. 81 determina que todos os tipos de sistema de registro eletrônico de ponto devem gerá-lo, conforme o leiaute do Anexo V. No REP-C, ele é gravado em dispositivo externo pela Porta Fiscal, de uso exclusivo do Auditor-Fiscal do Trabalho; no REP-A e no REP-P, deve ser "prontamente gerado e entregue" quando solicitado. É a marcação como entrou no sistema, com número sequencial de registro, sem tratamento.
O programa de tratamento processa esse arquivo. O art. 82 o define como o conjunto de rotinas que trata os dados contidos no AFD e gera o Espelho de Ponto Eletrônico e o Arquivo Eletrônico de Jornada (AEJ). O parágrafo único impõe o limite que o perito vai testar: a função de tratamento "se limitará a acrescentar informações para complementar eventuais omissões no registro de ponto, inclusive ausências e movimentações do banco de horas, ou indicar marcações indevidas". Acrescentar e sinalizar — não substituir.
O Espelho de Ponto Eletrônico é relatório derivado. O art. 84, V, exige que contenha as marcações efetuadas no REP e as marcações tratadas, discriminadas em incluídas, desconsideradas e pré-assinaladas: a norma já obriga o espelho a declarar o que foi mexido. Um espelho de horários limpos, sem qualquer indicação de tratamento, é uma contradição documental diante de um AFD que mostra outra coisa — e o perito não precisa interpretá-la, basta descrevê-la.
Os quatro defeitos que a própria Portaria 671 nomeia
Antes da análise de conteúdo vem a verificação de aptidão do sistema. O art. 74 estabelece que o registro deve refletir fielmente as marcações efetuadas e proíbe, nominalmente, quatro condutas:
- Restrições de horário à marcação (inciso I) — o sistema que só aceita batida dentro de uma janela em torno da escala.
- Marcação automática com horários predeterminados ou com o horário contratual (inciso II), que a norma faz questão de não confundir com o registro por exceção autorizado pelo art. 74, § 4º, da CLT — este depende de acordo individual escrito, convenção ou acordo coletivo.
- Exigência, pelo sistema, de autorização prévia para marcação de sobrejornada (inciso III).
- Existência de qualquer dispositivo que permita a alteração dos dados registrados pelo empregado (inciso IV).
Dois desses quatro itens são vendidos, no mercado de software de RH, como funcionalidade de gestão: bloquear a batida fora do horário e exigir aprovação do gestor antes do registro de hora extra. Do ponto de vista operacional, é controle de custo. Do ponto de vista da norma, é a conduta que o art. 74 veda — e o art. 98 vai além: comprovada a adulteração de horários ou a existência de dispositivos, programas ou sub-rotinas que permitam a adulteração dos dados — ou ainda "parametrizações e bloqueios na marcação" —, o Auditor-Fiscal do Trabalho deve apreender documentos e equipamentos e copiar programas e dados para comprovar o ilícito.
A assimetria de risco é evidente: a trava que economiza algumas horas extras por mês é a mesma trava que, num laudo, descreve o sistema como inapto a produzir prova. A partir daí não se discute mais uma hora extra específica — discute-se o acervo inteiro.
O confronto que o perito faz
A perícia contábil de jornada é, em essência, trabalho de conciliação documental. O laudo precisa indicar o método utilizado, demonstrar que ele é predominantemente aceito pelos especialistas da área de conhecimento de origem e responder de forma conclusiva a todos os quesitos do juiz, das partes e do Ministério Público — exigências do art. 473 do Código de Processo Civil. Na prática, o método se traduz nestes cruzamentos:
| Confronto | O que o perito compara | O que uma divergência sugere |
|---|---|---|
| AFD × Espelho de Ponto | Marcação a marcação, na sequência do NSR | Horário no espelho sem origem no AFD, ou alterado sem a sinalização de tratamento que o art. 84, V, exige |
| Espelho × AEJ | Marcações tratadas contra a jornada apurada | Horas, intervalos ou adicional noturno calculados sem lastro nas marcações correspondentes |
| AEJ × folha de pagamento | Horas apuradas contra horas pagas e movimentação de banco de horas | Apuração correta com pagamento a menor — ou compensação sem instrumento que a autorize |
| AFD × período contratual | Continuidade do arquivo em todo o período discutido | Meses ausentes, lacunas e saltos na numeração sequencial de registro |
| Comprovantes × AFD | Comprovantes de registro do art. 79, com o hash SHA-256 no caso do REP-P | Comprovante que não corresponde à marcação armazenada |
Há um detalhe processual que costuma passar em branco e custa caro: pelo art. 465, § 1º, II, do CPC, a parte tem quinze dias, contados da intimação do despacho de nomeação do perito, para indicar assistente técnico. É nessa janela curta que se decide se a empresa vai acompanhar a perícia com alguém que sabe ler um AFD ou vai apenas receber o laudo pronto e reagir a ele.
Integridade: assinatura, hash e o atestado que ninguém pede ao fornecedor
O art. 86 é explícito quanto à função da assinatura eletrônica: comprovar a autoria e a integridade dos documentos gerados pelo sistema de ponto e pelo programa de tratamento, nos termos do art. 10 da Medida Provisória 2.200-2/2001. Para REP-A, REP-P e programa de tratamento, o art. 88 exige certificados digitais válidos emitidos por autoridade certificadora da ICP-Brasil, constituindo assinaturas eletrônicas qualificadas na forma da Lei 14.063/2020; para o REP-C, o art. 87 remete aos requisitos do INMETRO. Quando a assinatura confere, a discussão sobre autenticidade termina antes de começar; quando não existe, o arquivo continua sendo um documento — mas um documento cuja integridade a própria empresa não consegue demonstrar.
Há ainda um documento que quase ninguém pede ao fornecedor. O art. 89 obriga fabricantes e desenvolvedores a entregar à empresa usuária o Atestado Técnico e Termo de Responsabilidade, declarando expressamente que o equipamento ou programa atende às determinações da norma. O § 4º fecha o ponto: o empregador somente poderá utilizar o sistema se possuir esse atestado. Se você dirige um supermercado e não sabe onde está esse arquivo, essa é a primeira ligação a fazer hoje — e a demora do fornecedor em respondê-la já é, por si, uma informação.
O que acontece quando o registro não se sustenta
A Súmula 338, I, do TST estabelece que é ônus do empregador o registro da jornada na forma do art. 74, § 2º, da CLT, e que a não apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, que pode ser elidida por prova em contrário. Há aqui um ponto que costuma confundir: o texto da súmula ainda se refere a "mais de 10 (dez) empregados", enquanto o art. 74, § 2º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.874/2019, passou a exigir a anotação nos estabelecimentos com mais de 20 trabalhadores. Para o porte típico de um supermercado, a distinção é acadêmica: a obrigação existe nas duas leituras.
Dois julgados mostram o alcance prático disso. No RR-294000-51.2008.5.12.0007, a Sétima Turma do TST não conheceu do recurso da Ambev contra decisão que a condenou a pagar horas extras a um ex-operador. A Justiça do Trabalho da 12ª Região havia desconsiderado os controles de frequência porque as provas revelaram que a empresa fraudava e manipulava os registros; segundo as testemunhas, mesmo em jornadas de doze horas ou em turnos seguidos, nunca havia saldo positivo de horas a compensar. A gravidade levou a juíza de primeiro grau a determinar a expedição de ofícios ao Ministério Público do Trabalho, ao Ministério Público Federal, à Delegacia Regional do Trabalho e à Polícia Federal. Para o relator, ministro Douglas Alencar Rodrigues, rever aquelas conclusões exigiria reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 126 do TST — quando a manipulação é reconhecida nas instâncias de prova, o recurso ao TST não desfaz o estrago.
O segundo caso é mais silencioso e, por isso, mais perigoso. No RR-1823-61.2015.5.17.0009, a Primeira Turma, com relatoria do ministro Walmir Oliveira da Costa, deu provimento ao recurso da trabalhadora porque a empresa juntara apenas parte dos cartões de ponto de um contrato de quase dois anos. O acórdão reafirma jurisprudência consolidada: a presunção da Súmula 338, I, incide também quando a apresentação dos registros é parcial, prevalecendo, no período não coberto, a jornada declinada na petição inicial — e a apuração pela média dos cartões existentes não encontra amparo na jurisprudência da Corte. Não é preciso fraudar nada para perder. Basta não ter o arquivo do período inteiro.
O que separar antes de a perícia começar
- AFD contínuo de todo o período discutido, na sequência do NSR, sem meses faltantes.
- AEJ e espelhos do mesmo período, com as marcações tratadas discriminadas.
- Arquivos de assinatura eletrônica e a identificação do certificado ICP-Brasil que os assina.
- Atestado Técnico e Termo de Responsabilidade do fornecedor (art. 89).
- Certificado do INMETRO, no REP-C, ou registro do programa no INPI, no REP-P.
- Convenção ou acordo coletivo vigente que autorize o REP-A, se for a modalidade adotada.
- Instrumentos que sustentem compensação, banco de horas e pré-assinalação de intervalo.
Pelo art. 85, os arquivos e relatórios gerados pelo programa de tratamento devem ser disponibilizados ao Auditor-Fiscal do Trabalho em prazo mínimo de dois dias, a critério dele.
Perguntas frequentes
O que é o AFD e por que ele importa mais que o espelho de ponto? É o registro bruto das marcações, que todo sistema deve gerar conforme o art. 81 da Portaria MTP 671/2021. O espelho é relatório derivado dele. Em perícia, o AFD é o termo de comparação: é contra ele que o espelho é conferido.
O programa de tratamento pode corrigir uma marcação errada? Pelo parágrafo único do art. 82, ele se limita a acrescentar informações para complementar omissões ou indicar marcações indevidas — e o art. 84, V, exige que o espelho discrimine o que foi incluído, desconsiderado ou pré-assinalado. Ajuste sinalizado é procedimento previsto; ajuste silencioso é divergência documental.
Perdi os arquivos de alguns meses. Isso é grave? Na leitura da Súmula 338, I, do TST, a não apresentação injustificada dos controles gera presunção relativa de veracidade da jornada alegada. No RR-1823-61.2015.5.17.0009, a Primeira Turma aplicou essa presunção ao período não coberto por cartões juntados apenas parcialmente e afastou a apuração pela média dos meses existentes.
Preciso de assistente técnico se já tenho advogado no processo? São funções distintas. O art. 465, § 1º, II, do CPC prevê a indicação de assistente técnico em quinze dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito. É quem acompanha o trabalho técnico, formula quesitos com precisão contábil e verifica o método do laudo, exigência do art. 473, III.
Para entender por que o registro produzido pela própria empresa costuma ser o primeiro alvo da reclamatória, veja a página sobre prova judicial do ponto eletrônico, o recorte setorial na página de supermercados e o artigo sobre a Súmula 338 e o ponto "limpo demais".
Este conteúdo é informativo, elaborado a partir do texto da Portaria MTP 671/2021, da CLT, do CPC e de acórdãos públicos do TST — não substitui orientação jurídica sobre o caso concreto nem antecipa o resultado de perícia alguma. Para avaliar se o seu acervo de ponto sustentaria um confronto técnico, fale com a equipe do Átrio Tempore.
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