Em processo de horas extras contra supermercado, o pedido de intervalo costuma vir em segundo lugar na petição e em primeiro lugar na conta. O intervalo intrajornada no supermercado é o ponto em que a rotina da loja mais se afasta do papel: o operador de caixa que volta antes porque a fila cresceu, o repositor que almoça em vinte minutos no dia de descarga, o encarregado que "resolve uma coisa" no meio do descanso. Desde 2017 a regra de pagamento mudou; em 2025 a súmula que os tribunais aplicavam há mais de uma década foi cancelada; e em 2026 o Tribunal Superior do Trabalho divulgou decisão que valida intervalo de trinta minutos negociado em norma coletiva. O que não mudou foi o documento que decide a disputa: o registro de ponto. O que segue é o que a lei exige hoje, o que caiu e o que o seu ponto precisa mostrar para que o intervalo seja prova a favor, e não contra.
O que o art. 71 da CLT exige — e o que a Reforma mudou no pagamento
A regra-base é antiga e continua a mesma. O art. 71 da CLT, no caput, determina que em qualquer trabalho contínuo cuja duração exceda seis horas é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação de, no mínimo, uma hora — e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, de no máximo duas. O § 1º cuida da jornada curta: entre quatro e seis horas, o intervalo obrigatório é de quinze minutos.
O que a Lei 13.467/2017 alterou foi a consequência do descumprimento. Na redação anterior do § 4º, dada pela Lei 8.923/1994, o intervalo não concedido devia ser remunerado com acréscimo de 50%, e a jurisprudência consolidou que isso significava pagar a hora inteira, com natureza salarial e reflexos, mesmo quando faltava uma fração da hora. Desde 11 de novembro de 2017 o texto diz outra coisa: a não concessão ou a concessão parcial do intervalo mínimo implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% sobre o valor da hora normal. Três mudanças numa frase — proporcionalidade, natureza indenizatória e ausência de reflexos —, e todas dependem de uma coisa para funcionar a favor do empregador: que o registro mostre quanto intervalo foi de fato concedido em cada dia.
A Súmula 437 foi cancelada em 2025 — e ainda aparece em acórdão
A Súmula 437 do TST, editada em 2012, era a tradução prática do regime anterior: pagamento do período total, e não apenas do suprimido (item I); invalidade de cláusula coletiva que reduzisse o intervalo (item II); natureza salarial da parcela (item III); intervalo de uma hora quando a jornada de seis horas fosse habitualmente ultrapassada (item IV). Pela Resolução nº 225, de 30 de junho de 2025, o Pleno do TST cancelou a Súmula 437 na íntegra, com a anotação expressa de perda de eficácia a partir de 11 de novembro de 2017, pela Lei 13.467/2017 — junto com outras 26 súmulas ou itens de súmula, além de orientações jurisprudenciais e um precedente normativo, todos superados pela Reforma ou por decisões do Supremo Tribunal Federal.
O cancelamento não apagou a súmula das petições nem dos acórdãos regionais, e um caso julgado semanas antes mostra o tamanho do problema. No RR-10014-12.2021.5.15.0019, um mecânico contratado em 5 de abril de 2018 e dispensado em dezembro de 2019 provou que, na safra, usufruía apenas 25 minutos de intervalo. A sentença aplicou o § 4º na redação vigente: indenização dos minutos suprimidos, sem reflexos. O Tribunal Regional da 15ª Região reformou, invocou a Súmula 437 e condenou a empresa a pagar uma hora inteira por dia, com natureza salarial. A 3ª Turma do TST, em 4 de junho de 2025, por unanimidade, sob relatoria do ministro Alberto Bastos Balazeiro, restabeleceu a sentença: o contrato nasceu depois da Reforma e a decisão regional violou o art. 71, § 4º, da CLT. Para contratos anteriores a 2017, o Pleno do TST fixou no Tema 23 dos recursos repetitivos, em 25 de novembro de 2024, que a Lei 13.467/2017 tem aplicação imediata aos contratos em curso quanto aos fatos ocorridos a partir de sua vigência — o que, na prática, submete ao § 4º atual os intervalos suprimidos desde 11 de novembro de 2017, qualquer que seja a data de admissão.
Uma defesa que hoje cita a Súmula 437, ou que deixa de contestar sua aplicação pelo juízo de origem, discute com um texto que o próprio TST declarou sem eficácia. E uma defesa que se apoia no § 4º precisa do registro para provar quanto foi concedido, porque a proporcionalidade só existe se houver medida.
Pré-assinalação: a proteção que o § 2º do art. 74 dá — e o caso da promotora de vendas em supermercado
O art. 74, § 2º, da CLT, na redação da Lei 13.874/2019, obriga o estabelecimento com mais de vinte trabalhadores a anotar entrada e saída e diz, ao final, que é permitida a pré-assinalação do período de repouso. A Portaria MTP 671/2021 incorpora essa figura ao regime eletrônico: o art. 84, V, exige que o Espelho de Ponto Eletrônico apresente as marcações efetuadas no REP e as marcações tratadas — incluídas, desconsideradas e pré-assinaladas — no programa de tratamento. Ou seja, o intervalo pré-assinalado é um lançamento do sistema, distinto das batidas, e o próprio espelho deve identificá-lo como tal.
Um caso do próprio varejo mostra o efeito processual dessa permissão. No RR-776-56.2013.5.15.0016, uma promotora de vendas de uma indústria alimentícia, que segundo a notícia oficial do TST atuava em supermercados e hipermercados, alegou que era obrigada a anotar os cartões de forma "britânica", das 7h às 15h20, com intervalo das 12h às 13h. O TRT da 15ª Região invalidou os cartões pela uniformidade dos horários, aplicou o item III da Súmula 338 e, como a empresa não trouxe testemunhas, condenou-a ao pagamento do intervalo como hora extra. A 1ª Turma do TST, em 29 de maio de 2019, por unanimidade, sob relatoria do ministro Walmir Oliveira da Costa, reformou o acórdão: a jurisprudência da Corte é firme no sentido de que o item III da Súmula 338 não se aplica ao intervalo pré-assinalado, porque a pré-assinalação está prevista no art. 74, § 2º, da CLT; cabia à empregada provar a fruição irregular ou a supressão, e ela não provou. As horas extras do intervalo saíram da condenação.
Repare no que a decisão protege e no que ela não protege. Protege o empregador contra a presunção automática de invalidade por horário uniforme — no intervalo, e só nele. Não protege contra a prova de que o intervalo não foi gozado: se a testemunha diz que o caixa voltava em vinte minutos e o juiz acredita, a pré-assinalação de uma hora perde o efeito. E não protege quando o intervalo é marcado de verdade: se a loja opta por quatro batidas diárias, o que existe são marcações efetuadas, e elas são examinadas como qualquer outra. Um espelho com trinta minutos batidos todos os dias, sem instrumento coletivo que autorize a redução, não é uma defesa — é a confissão documental da concessão parcial, pronta para a conta do § 4º.
Trinta minutos por convenção coletiva: a decisão que o TST divulgou em 2026
A Reforma também abriu a porta que a Súmula 437, II, mantinha fechada. O art. 611-A, III, da CLT estabelece que convenção e acordo coletivo prevalecem sobre a lei ao disporem sobre intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 1.046 da repercussão geral (ARE 1.121.633, julgado em 2 de junho de 2022), fixou que são constitucionais os acordos e convenções coletivas que limitam ou afastam direitos trabalhistas, desde que respeitados os absolutamente indisponíveis.
O TST vem aplicando essa combinação inclusive a períodos anteriores a 2017. O caso mais recente é o RRAg-1000572-14.2017.5.02.0049: um agente de segurança do Metrô de São Paulo pedia uma hora extra por dia porque seu intervalo era de trinta minutos, previsto em acordo coletivo há mais de trinta anos, sem autorização do Ministério do Trabalho. O TRT da 2ª Região considerou a redução ilegal por falta dessa autorização. A 8ª Turma do TST, em 19 de novembro de 2025, por unanimidade, sob relatoria do desembargador convocado José Pedro de Camargo, reformou: a cláusula é válida à luz do Tema 1.046, a autorização ministerial é desnecessária e a Súmula 437 não pode se sobrepor a precedente vinculante do STF. A notícia oficial saiu em 13 de março de 2026. Para o supermercado, a consequência é objetiva: se a convenção da sua base territorial prevê intervalo reduzido, ela precisa estar vigente em cada dia discutido, e o registro precisa mostrar que os trinta minutos foram efetivamente concedidos — porque o que a cláusula autoriza é a redução, não a supressão.
O que o registro precisa mostrar, cenário por cenário
| Cenário na loja | Base legal | O que o ponto precisa provar | Onde o risco aparece |
|---|---|---|---|
| Jornada acima de 6h com intervalo de 1h pré-assinalado | Art. 71, caput; art. 74, § 2º | Espelho identificando o lançamento como pré-assinalado (Portaria 671, art. 84, V); escala compatível com o horário pré-assinalado | Prova testemunhal de retorno antecipado sem nenhum registro que a contradiga |
| Intervalo marcado com quatro batidas | Art. 71, § 4º | Marcações reais com duração igual ou superior ao mínimo, todos os dias | Batidas mostrando 40 ou 50 minutos: o próprio documento quantifica o período suprimido |
| Intervalo de 30 minutos por convenção coletiva | Art. 611-A, III; Tema 1.046/STF | Instrumento vigente na data de cada dia; registro com os 30 minutos concedidos | Convenção vencida sem renovação, ou marcação abaixo do mínimo negociado |
| Jornada contratada de 6h que se estende com frequência | Art. 71, caput (trabalho cuja duração exceda 6h) | Registro real da duração de cada dia; intervalo compatível com a duração praticada | Contrato de 6h com 15 minutos de pausa e saída marcada após sete ou oito horas de trabalho |
| Interrupção do intervalo (chamado ao caixa, recebimento de carga) | Art. 71, § 4º | Registro da interrupção como exceção, com horário e motivo | Nenhum registro: a versão do empregado ocupa o vazio |
Sobre a quarta linha: com o cancelamento do item IV da Súmula 437, o que resta é o texto do caput, que fala em trabalho cuja duração exceda seis horas — não em jornada contratada. Como os tribunais medirão essa duração é questão a ser decidida caso a caso, e o único documento capaz de mostrar a duração real de cada dia é o registro. Um contrato de seis horas com saídas marcadas sistematicamente na sétima hora e pausa de quinze minutos é uma pergunta que o juiz fará ao ponto — e o ponto tende a responder contra a empresa.
Onde o intervalo vira prova contra o supermercado
Quem examina espelhos de ponto em perícia encontra os mesmos padrões em lojas muito diferentes. O primeiro é o intervalo pré-assinalado das 12h às 13h para um operador de caixa cuja escala publicada o coloca no pico do almoço — a pré-assinalação é válida em tese, mas a contradição entre dois documentos da própria empresa é o que a testemunha do reclamante vai confirmar. O segundo é o sistema configurado para "completar" o intervalo: as batidas reais mostram 35 minutos e o espelho exibe uma hora, sem identificar a marcação como tratada. Isso não é pré-assinalação; é alteração de marcação, e a Portaria 671, art. 74, veda ação que desvirtue o registro — quando o perito confronta o arquivo-fonte com o espelho, a divergência aparece, como já detalhamos no artigo sobre o que o perito procura no AFD. O terceiro é a convenção coletiva citada na defesa sem a comprovação de vigência no período, ou com cláusula que exige contrapartida — refeitório, fornecimento de refeição — que a loja não tem como demonstrar.
Depois do cancelamento da Súmula 437, o intervalo deixou de ser uma discussão de tese e virou uma discussão de medida. Quem tem registro que mede paga o que suprimiu; quem não tem discute a partir da versão do empregado.
O desenho de menor risco para a loja não é escolher entre pré-assinalar e marcar — é ter um sistema em que o intervalo pré-assinalado apareça identificado como tal no espelho, em que qualquer interrupção seja lançada como exceção com trilha de quem lançou e quando, e em que arquivo-fonte e espelho contem a mesma história. É esse o critério que orienta o Átrio Tempore para supermercados e a página sobre prova judicial: o registro precisa sobreviver ao confronto do perito, porque é ele que dimensiona a condenação — ou sustenta a improcedência. A lógica do ônus da prova está detalhada no artigo sobre o que o supermercado precisa provar e, para os cartões uniformes, no artigo sobre a Súmula 338 e o ponto britânico.
Perguntas frequentes
A Súmula 437 do TST ainda vale?
Não. Ela foi cancelada pela Resolução nº 225, de 30 de junho de 2025, do Pleno do TST, com perda de eficácia declarada a partir de 11 de novembro de 2017, data de vigência da Lei 13.467/2017. O que rege o pagamento do intervalo suprimido é o art. 71, § 4º, da CLT: apenas o período suprimido, com acréscimo de 50% e natureza indenizatória.
Se o intervalo de uma hora está pré-assinalado no ponto, o supermercado está protegido?
A pré-assinalação é permitida pelo art. 74, § 2º, da CLT, e o TST entende que o item III da Súmula 338 não se aplica a ela — o ônus de provar que o intervalo não foi gozado fica com o empregado (RR-776-56.2013.5.15.0016, 1ª Turma, 2019). A proteção cai se houver prova convincente da fruição irregular, se a escala da loja contradisser o horário pré-assinalado ou se o sistema alterar marcações reais para simular o intervalo.
A convenção coletiva pode reduzir o intervalo do supermercado para 30 minutos?
Sim, para jornadas acima de seis horas, com base no art. 611-A, III, da CLT e na tese do Tema 1.046 do STF. O TST validou cláusula nesse sentido no RRAg-1000572-14.2017.5.02.0049 (8ª Turma, 19/11/2025), sem exigir autorização do Ministério do Trabalho. A cláusula precisa estar vigente no período discutido, e o registro precisa mostrar que os trinta minutos foram concedidos.
Como se calcula o intervalo suprimido depois da Reforma?
Paga-se apenas o tempo que faltou para completar o mínimo — se o empregado teve 40 minutos de uma hora devida, os 20 minutos suprimidos —, com acréscimo de 50% sobre a hora normal, sem natureza salarial e sem reflexos em outras verbas. Foi o que a 3ª Turma do TST aplicou no RR-10014-12.2021.5.15.0019 (04/06/2025), afastando a hora cheia deferida pelo tribunal regional. Sem registro que quantifique o intervalo concedido, o cálculo tende a partir da versão apresentada pelo empregado.
Seu intervalo aparece no ponto como prova — ou como lacuna?
Diagnóstico com olhar de perícia contábil: analisamos como o intervalo está configurado no seu sistema, se o espelho identifica a pré-assinalação, se a convenção da sua base está vigente e o que o registro atual provaria num processo de horas extras.
Falar com especialistaNada aqui substitui a análise da convenção coletiva da sua base territorial nem a orientação do seu advogado trabalhista. Os acórdãos citados são públicos e podem ser conferidos pelo número do processo no sítio do TST; a Resolução nº 225/2025 está publicada no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho.

