A escala 12x36 no supermercado deixou de ter súmula. Em 30 de junho de 2025, o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho cancelou a Súmula 444 — o enunciado que, por mais de uma década, definiu quando a jornada de doze horas seguidas por trinta e seis de descanso era válida. Quem monta escala hoje repetindo aquele texto está apoiado em norma que não existe mais. E quem leu o cancelamento como um afrouxamento leu o movimento pela metade: o que a súmula exigia na porta de entrada, a jurisprudência passou a cobrar na execução — todo dia, no registro de ponto.
O que foi cancelado, e o que continua em vigor
O ato é a Resolução nº 225 do TST, de 30 de junho de 2025, publicada no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho nº 4.253. Ela cancelou 27 súmulas, cinco orientações jurisprudenciais da SBDI-1, uma orientação jurisprudencial transitória, a OJ nº 16 da Seção de Dissídios Coletivos, a OJ nº 13 do Tribunal Pleno e o Precedente Normativo nº 100 — em todos os casos, por confronto com a Reforma Trabalhista ou com decisões vinculantes do Supremo Tribunal Federal.
A Súmula 444 está no inciso XXIV do art. 1º da resolução, com uma ressalva que muda o alcance prático: foi cancelada "por perda de eficácia a partir de 11/11/2017, pela Lei 13.467/2017". O cancelamento não cria a mudança; apenas declara a que já havia ocorrido. Na leitura do próprio Tribunal, o enunciado deixou de valer quando a Reforma Trabalhista entrou em vigor — o que alcança escalas montadas ao longo dos últimos oito anos, e não apenas as de 2025 em diante.
Na mesma resolução caíram a Súmula 366, dos minutos residuais, tratada em outro artigo deste blog, e o item I da Súmula 331. Duas súmulas decisivas para o controle de jornada não foram alcançadas e seguem em vigor: a Súmula 338, sobre o ônus da prova dos cartões de ponto, e a Súmula 85, sobre compensação de jornada. Guarde a segunda — ela volta adiante, e não pelo motivo que a maioria supõe.
O que rege a escala 12x36 hoje
A base é o art. 59-A da CLT, incluído pela Lei 13.467/2017: em exceção ao art. 59, é facultado às partes, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação. O parágrafo único acrescenta que a remuneração mensal pactuada já abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, e que são considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno.
No Supremo Tribunal Federal, a jornada foi admitida para bombeiros civis na ADI 4842 e, em outras hipóteses — inclusive por acordo individual —, na ADI 5994, na qual a Corte registrou que a Constituição não proíbe o regime de 12x36, desde que observado o patamar mínimo civilizatório. O que tornou a Súmula 444 incompatível com a lei foi o próprio art. 59-A: o enunciado exigia negociação coletiva, exigia caráter excepcional e assegurava feriado em dobro — três pontos que a lei trata de outro modo.
| Ponto | Súmula 444 (cancelada) | Regra vigente |
|---|---|---|
| Forma de ajuste | Lei ou, exclusivamente, acordo ou convenção coletiva | Acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo (art. 59-A, caput) |
| Natureza do regime | Válido "em caráter excepcional" | O art. 59-A não estipula o critério de excepcionalidade |
| Feriado trabalhado | Remuneração em dobro assegurada | Considerado compensado pela remuneração mensal (art. 59-A, parágrafo único) |
| 11ª e 12ª horas | Sem adicional | Sem adicional — enquanto a escala for fielmente cumprida |
Uma ressalva que nenhum fornecedor de software fará por você: a convenção coletiva da sua categoria pode estabelecer condição mais favorável do que o art. 59-A, inclusive sobre feriados. A lei é o piso; o instrumento coletivo vigente é o que se aplica ao seu quadro. Antes de mexer na folha, leia a CCT.
Onde o supermercado tem 12x36 sem chamar de 12x36
No varejo alimentar a escala raramente nasce de uma decisão de RH. Ela aparece nas funções em que a operação não pode parar: segurança patrimonial e prevenção de perdas, manutenção e refrigeração, apoio noturno de reposição em lojas de horário estendido. Boa parte delas é terceirizada — e o cancelamento do item I da Súmula 331 não afetou os itens que tratam da responsabilidade subsidiária do tomador de serviços. Uma escala mal executada pelo prestador pode terminar em condenação subsidiária do supermercado, com o cartão de ponto do prestador como prova principal.
Some-se a isso uma característica estrutural do setor: rotatividade alta significa contratos curtos e um estoque permanente de ex-colaboradores com prazo prescricional aberto. Cada mês de escala mal registrada fica documentado.
A escala não cai no papel. Cai no espelho de ponto
Aqui está o ponto que o cancelamento da Súmula 444 não tocou, e que decide a maior parte dos processos. O TST tem entendimento firme de que a prestação habitual de horas extras invalida o regime 12x36. Não reduz, não ajusta: invalida.
Em decisão de 18 de dezembro de 2025 nos autos do processo AIRR-0000213-29.2022.5.06.0103, a ministra Kátia Magalhães Arruda examinou o caso de um vigilante contratado em escala 12x36 que, segundo o quadro fático fixado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, realizava em média quatro plantões extras por mês. O Regional considerou a frequência insuficiente para invalidar o regime pactuado em norma coletiva. O TST reformou: dentro da lógica mensal da escala, a repetição de plantões configura habitualidade e compromete o regime. Resultado — horas extras por tudo que excedeu a 8ª hora diária e a 44ª semanal, com adicional e reflexos, sob o fundamento do art. 7º, XIII, da Constituição Federal.
Quatro plantões extras por mês não são uma exceção operacional. São a prova, mês a mês, de que a escala pactuada não era a escala praticada.
Repare no mecanismo: nenhuma testemunha precisou ser ouvida sobre isso. O que descaracterizou o regime foi o próprio registro de jornada da empresa — o mesmo raciocínio que sustenta a tese central deste site: o ponto é o principal produtor de prova em uma reclamatória, e produz prova nos dois sentidos.
Três atalhos que não funcionam
Caído o regime, discute-se o tamanho da conta. É onde a defesa costuma perder pela segunda vez, aplicando ao 12x36 regras que são de outro instituto.
| Atalho | Por que não funciona | Referência |
|---|---|---|
| Aplicar a Súmula 85, IV, e pagar apenas o adicional das horas de compensação | O 12x36 não é sistema de compensação, é jornada especial — a Súmula 85 não lhe é aplicável | E-RR-11409-19.2014.5.15.0008, SBDI-1, DEJT 29/01/2021 |
| Invocar o art. 59-B, parágrafo único, da CLT para preservar a compensação apesar das horas extras habituais | O art. 59-B é exceção à regra geral do art. 59; não se cumulam exceções, e ele não alcança o regime do art. 59-A | RR-1000761-18.2018.5.02.0708, 6ª Turma, DEJT 20/09/2019 |
| Lançar o plantão extra no banco de horas | Banco de horas pressupõe regime de compensação. Não há tese específica sobre a hipótese; a consequência decorre das duas linhas acima, que afastam do 12x36 exatamente os institutos de compensação | Mesma razão de decidir — verificar caso a caso |
O efeito da primeira linha é o que costuma surpreender o empresário: entre pagar o adicional sobre algumas horas e pagar a hora integral com adicional sobre tudo que passou da 8ª diária, em todo o contrato, a diferença não é de grau. É de ordem de grandeza.
O que o seu sistema de ponto precisa entregar
Se o regime se sustenta pela fidelidade da execução, a pergunta ao fornecedor deixa de ser "o sistema aceita 12x36?" — todos aceitam — e passa a ser "o sistema me mostra, antes do fechamento, que a escala está sendo cumprida?".
- Alerta de plantão fora da escala. Não o relatório do dia 30. O aviso no dia em que o plantão extra acontece, com o nome do gestor que autorizou.
- Contagem mensal de excedentes por colaborador. A habitualidade se apura por repetição no mês, como no caso acima. Se o número não é visível, ele não é gerenciável.
- Acordo individual escrito arquivado e vinculado à matrícula. O art. 59-A exige forma escrita. Configuração de escala no software não é acordo — é parâmetro.
- Registro do intervalo, ou sua indenização. O caput do art. 59-A condiciona o regime a intervalos observados ou indenizados. É preciso provar qual dos dois.
- Arquivo bruto íntegro e exportável. Quando a discussão vira perícia, o documento examinado é o AFD, não o espelho impresso — assunto que detalhamos em outro artigo.
Por onde começar
Na ordem em que reduz risco mais rápido: levantar as funções em escala 12x36, próprias e terceirizadas; conferir se há acordo individual escrito ou previsão em CCT vigente para cada uma; extrair a contagem de plantões extras por colaborador nos últimos doze meses; priorizar quem apareça com excedentes em três ou mais meses seguidos. Não há número que separe o habitual do eventual — o caso julgado partiu de quatro plantões mensais —, mas repetição sustentada é o padrão que o TST vem lendo como habitualidade.
Perguntas frequentes
A escala 12x36 continua válida depois do cancelamento da Súmula 444?
Sim. A validade do regime não dependia da súmula, e sim do art. 59-A da CLT, que segue em vigor. O que caiu foi o enunciado do TST que restringia a forma de ajuste, exigia caráter excepcional e assegurava feriado em dobro.
Posso ajustar a escala 12x36 por acordo individual escrito, sem o sindicato?
O art. 59-A prevê expressamente as três formas: acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo. O STF admitiu a jornada inclusive por acordo individual na ADI 5994. Verifique, ainda assim, se a convenção coletiva da sua categoria impõe condição diversa — o instrumento coletivo vigente prevalece sobre a prática da empresa.
Feriado trabalhado em escala 12x36 é pago em dobro?
O parágrafo único do art. 59-A considera compensados os feriados dentro da remuneração mensal pactuada. Era exatamente esse o ponto de atrito com a Súmula 444, que assegurava o dobro. Como a matéria envolve pagamento retroativo e pode ter tratamento próprio em norma coletiva, é decisão que exige análise do caso concreto com a CCT em mãos.
Quantos plantões extras descaracterizam a escala?
Não existe número fixado em lei ou em súmula. No processo AIRR-0000213-29.2022.5.06.0103, a média de quatro plantões extras por mês foi considerada suficiente para caracterizar habitualidade e invalidar o regime. O critério é a repetição, não o volume isolado.
Banco de horas resolve o plantão extra na 12x36?
É o atalho mais comum e o mais arriscado. O TST afasta do regime 12x36 tanto a Súmula 85 quanto o art. 59-B, parágrafo único, da CLT, justamente por não se tratar de sistema de compensação. Lançar o excedente em banco de horas não neutraliza a habitualidade nem restringe a condenação ao adicional.
Sua escala 12x36 sobrevive ao próprio cartão de ponto?
Fazemos o diagnóstico do seu controle de jornada com olhar de perícia contábil, não de venda de software. Se o risco estiver na escala, você vai saber antes da audiência.
Falar com especialistaNada aqui antecipa o resultado de processo algum, nem substitui a leitura da convenção coletiva aplicável ao seu quadro. O que o texto sustenta é verificável: desde 30 de junho de 2025 a Súmula 444 não existe, e a escala 12x36 do seu supermercado passou a se defender — ou a se entregar — pelo que o registro de ponto mostra todo mês.

