Reconhecimento facial no controle de ponto responde a um problema conhecido de qualquer supermercado: marcação por terceiro, cartão emprestado entre colegas de turno, o toque na testa na catraca. A tecnologia resolve bem esse problema de autenticidade. O que ela não resolve sozinha é a pergunta que a lei faz antes de qualquer implantação: quem autorizou a coleta do rosto de cada funcionário, para qual finalidade, por quanto tempo os dados ficam armazenados, e o que acontece se esse banco vazar. Essa pergunta é da Lei Geral de Proteção de Dados — e uma decisão recente da Justiça do Trabalho mostra que tratá-la como detalhe já saiu caro para pelo menos uma empresa.
O rosto do funcionário não é um dado como outro qualquer
O artigo 5º, inciso II, da LGPD (Lei 13.709/2018) classifica dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural, como dado pessoal sensível — na mesma categoria de dado sobre saúde, origem racial ou convicção religiosa. Isso muda o regime jurídico aplicável: dado sensível só pode ser tratado nas hipóteses do artigo 11 da LGPD, mais restritas do que as do artigo 7º, usado para dado pessoal comum.
Na prática, duas bases se aplicam ao reconhecimento facial no ponto: o consentimento específico e destacado do titular (art. 11, I) ou, sem consentimento, o cumprimento de obrigação legal ou regulatória pelo controlador (art. 11, II, "a"). O problema do consentimento dentro de uma relação de emprego é conhecido: existe subordinação, e o funcionário pode se sentir pressionado a aceitar por medo de represália — o que fragiliza essa base como fundamento único. E o cumprimento de obrigação legal também tem limite: a CLT e a Portaria 671/2021 obrigam o empregador a registrar a jornada, não a escolher especificamente a biometria facial entre as tecnologias disponíveis. A escolha da modalidade é do empregador, não uma imposição legal — o que exige que a base jurídica seja construída e documentada com cuidado, não presumida.
REP-P: a Portaria 671 permite a biometria facial, mas responde a outra pergunta
O reconhecimento facial no ponto se enquadra na modalidade REP-P (Registrador Eletrônico de Ponto via Programa), prevista na Portaria MTP nº 671/2021. Diferente do REP-A, que só pode ser usado se autorizado por convenção ou acordo coletivo vigente (art. 77), o REP-P dispensa esse instrumento: precisa apenas de registro do programa de computador no Instituto Nacional da Propriedade Industrial, o INPI (art. 91), e do cumprimento dos requisitos técnicos do Anexo IX da própria Portaria, que tratam de autenticidade, integridade e não repúdio do registro de ponto.
É aqui que mora um erro comum: tratar o registro do REP-P no INPI como se fosse também uma certificação de conformidade com a LGPD. Não é. A Portaria 671/2021 é norma trabalhista, sobre a validade do registro de jornada perante a fiscalização do trabalho. Ela nada diz sobre criptografia dos dados biométricos, prazo de retenção, segregação entre imagem e identificação pessoal, ou base legal para o tratamento do dado sensível — perguntas que só a LGPD faz, e que seguem em aberto mesmo depois que o REP-P está tecnicamente homologado.
O caso que mostra como a Justiça do Trabalho está lendo isso agora
Em janeiro de 2026, a 9ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, do TRT da 10ª Região, julgou pedido de tutela de urgência no processo nº 0001492-25.2025.5.10.0009. A controvérsia começou quando uma empresa anunciou a substituição do sistema de controle de ponto e acesso por reconhecimento facial, exigindo o cadastro obrigatório do rosto dos empregados como condição para entrar no local de trabalho — sem diálogo prévio com o sindicato da categoria, sem apresentação de estudos técnicos e sem informação clara sobre finalidade, retenção, segurança e descarte dos dados biométricos coletados.
O sindicato sustentou que se tratava de tratamento de dado pessoal sensível, feito de forma desproporcional e compulsória, sem base legal demonstrada. O juízo acolheu o pedido em cognição sumária e determinou que a empresa suspendesse imediatamente a implantação, mantivesse os sistemas já existentes ou oferecesse meio alternativo menos intrusivo — crachá, senha ou cartão magnético — e se abstivesse de punir quem recusasse o cadastramento facial.
O ponto central da decisão não foi rejeitar a tecnologia. Foi a ausência de governança jurídica e técnica demonstrável: o juízo registrou expressamente que menção genérica à LGPD não substitui a análise concreta dos riscos do tratamento de dados biométricos faciais. Em despacho posterior, determinou que a empresa apresentasse, em audiência, esclarecimentos técnicos sobre criptografia em repouso e em trânsito, algoritmos e tamanho de chaves usados, segregação entre dados e chaves, se o sistema armazena imagens ou apenas templates biométricos, níveis de acesso e logs, existência de programa de governança em privacidade — art. 50 da LGPD —, parecer jurídico sobre a base legal do art. 11 e política de retenção e eliminação dos dados.
Vale o registro: essa é uma decisão de primeira instância, em sede de tutela de urgência — não é julgamento de mérito, não vincula outras varas ou regiões, e está sujeita a recurso. Não é súmula, nem jurisprudência consolidada do TST. Mas é o sinal mais concreto disponível hoje de como um juízo trabalhista lê o reconhecimento facial no ponto quando provocado: o critério que decide não é a tecnologia escolhida, é a governança documentada por trás dela.
O que a jurisprudência do TST ainda não decidiu
A Súmula 338 do TST trata da presunção de veracidade da jornada alegada pelo empregado quando a empresa, com mais de 10 funcionários, não apresenta cartão de ponto — o fundamento central da tese de que o controle de ponto malfeito produz prova contra quem deveria proteger. Mas a Súmula 338 não fala de biometria, nem de reconhecimento facial: ela trata da ausência ou da inconsistência do registro, qualquer que seja a tecnologia usada para produzi-lo.
Até a publicação deste artigo, não localizamos súmula, orientação jurisprudencial ou precedente do TST especificamente sobre reconhecimento facial no controle de ponto. É uma lacuna real — não um sinal de que a prática está livre de risco, e não um "não" definitivo do Judiciário. Enquanto o TST não pacifica a questão, decisões de primeira instância como a do TRT-10 são o material disponível para entender a direção provável do entendimento: qualquer supermercado que já usa ou avalia reconhecimento facial no ponto está, na prática, testando a tese antes que ela vire jurisprudência definitiva.
Checklist: o que documentar antes de implantar reconhecimento facial no ponto
| Item | O que significa na prática | Base |
|---|---|---|
| Base legal formalizada | Parecer jurídico específico indicando se o tratamento se apoia no consentimento (art. 11, I) ou na obrigação legal (art. 11, II, "a") — nunca em cláusula genérica de contrato de trabalho | LGPD, art. 11 |
| Alternativa não biométrica disponível | Crachá, senha ou cartão magnético para quem não quiser ou não puder ser identificado por biometria | Princípio da não obrigatoriedade, decisão TRT-10 |
| Relatório de impacto (RIPD/DPIA) | Mapeamento de riscos feito antes da implantação, não como resposta a um questionamento posterior | LGPD, art. 5º, XVII e art. 38 |
| Informação clara ao funcionário | Finalidade, prazo de retenção, medidas de segurança e forma de descarte comunicados antes do cadastro | LGPD, arts. 9º e 18 |
| Diálogo prévio com o sindicato | Não é exigência formal para o REP-P — diferente do REP-A, que depende de convenção coletiva — mas reduz o risco de judicialização coletiva | Boa prática, à luz do caso TRT-10 |
| Governança técnica documentada | Criptografia em repouso e trânsito, armazenamento de template em vez de imagem bruta, controle de acesso e logs | LGPD, art. 50 |
Onde entra a procedência pericial
A pergunta que separa um sistema tecnicamente válido de um sistema defensável numa eventual disputa não é "o reconhecimento facial funciona?" — é "o que a empresa consegue provar sobre como e por que coletou esses dados?". Um REP-P homologado, com certificado de registro no INPI, resolve o primeiro problema. Não resolve o segundo, porque não é essa a pergunta que a Portaria 671 faz.
Essa divergência entre "o sistema funciona" e "o sistema está documentado" é o tipo de lacuna que aparece depois, quando alguém questiona — um sindicato, um ex-funcionário, ou a própria Autoridade Nacional de Proteção de Dados. Decidir essa arquitetura jurídica antes da implantação custa menos do que corrigi-la depois, sob tutela de urgência, como no caso da 9ª Vara de Brasília.
Perguntas frequentes
Reconhecimento facial no ponto eletrônico é proibido no Brasil?
Não. A Portaria 671/2021 não veda a biometria facial, que se enquadra na categoria REP-P. A lei não proíbe a tecnologia — exige base legal documentada, informação clara ao funcionário e alternativa não biométrica disponível.
Preciso do consentimento do funcionário para usar reconhecimento facial no ponto?
O consentimento é uma das bases possíveis, prevista no art. 11, I, da LGPD, mas parte da doutrina trabalhista o considera frágil dentro de uma relação de subordinação, em que o empregado pode se sentir pressionado a aceitar. Por isso, muitas empresas apoiam o tratamento também na base do cumprimento de obrigação legal, art. 11, II, "a", documentada por parecer jurídico específico.
Um sistema REP-P homologado já está em conformidade com a LGPD?
Não necessariamente. O registro do REP-P no INPI, previsto no art. 91 da Portaria 671/2021, atesta requisitos técnicos de autenticidade e integridade do registro de ponto — não avalia base legal, retenção, criptografia ou governança de dados biométricos, que são exigências da LGPD, não da Portaria 671.
Existe decisão do TST sobre reconhecimento facial no ponto?
Não localizamos súmula, orientação jurisprudencial ou precedente do TST especificamente sobre o tema até a publicação deste artigo. Há, porém, decisão de primeira instância — da 9ª Vara do Trabalho de Brasília, TRT da 10ª Região, processo nº 0001492-25.2025.5.10.0009 — suspendendo a implantação por ausência de governança documentada.
O que aconteceu no caso da 9ª Vara do Trabalho de Brasília?
A empresa substituiu o sistema de ponto por reconhecimento facial obrigatório sem diálogo com o sindicato, sem estudo técnico prévio e sem informar os funcionários sobre finalidade e retenção dos dados. Em tutela de urgência, o juízo determinou a suspensão da implantação, a manutenção de meio alternativo e a proibição de punir quem recusasse o cadastro facial.
Para entender a tese central por trás desse raciocínio — a de que o próprio controle de ponto pode virar prova contra quem deveria proteger — veja o artigo sobre a Súmula 338. Para o que o supermercado precisa comprovar sobre a jornada, veja o artigo sobre ônus da prova. Para o desenho de conformidade completo aplicado ao setor, veja a página dedicada a supermercados.
Este conteúdo não substitui orientação jurídica sobre um caso concreto — é leitura de norma e de decisão pública, feita por quem já periciou controles de jornada em processos reais. Para avaliar se a base legal do reconhecimento facial do seu supermercado está documentada da forma que a LGPD exige, fale com a equipe do Átrio Tempore.
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