A geolocalização como prova de jornada de trabalho saiu do terreno da tese experimental e entrou na rotina dos tribunais. Entre 2024 e 2025, o Tribunal Superior do Trabalho enfrentou o tema em pelo menos três decisões de peso — duas da SDI-2 e uma da 5ª Turma — e o resultado prático é este: os registros de localização do celular, requisitados às operadoras de telefonia, podem ser usados no processo trabalhista para confirmar ou desmentir a jornada alegada. Há um detalhe que muda a leitura do tema para quem está do lado da empresa: em duas dessas decisões, quem pediu a prova foi o empregador — e o TST garantiu esse direito.

Isso importa para o supermercado por uma razão que quem acompanha perícia de jornada conhece bem: o cartão de ponto é uma prova produzida pela própria empresa, e por isso costuma ser a primeira prova atacada na reclamatória. Os dados de geolocalização, não — são registrados por um terceiro, a operadora, sem participação de nenhuma das partes. Quando o espelho de ponto e as antenas contam a mesma história, a defesa sai fortalecida. Quando contam histórias diferentes, o problema é da história que a empresa contou.

As três decisões que definem o estado atual do tema

1. O caso do bancário do Santander (SDI-2, 2024). Num processo em que um bancário com 33 anos de casa pedia horas extras, o banco requereu ao juízo a produção de prova de geolocalização junto às operadoras, para verificar se o empregado estava nas dependências da agência nos horários que apontou na inicial. O TRT da 4ª Região havia barrado a medida por entender que violava a privacidade do trabalhador. A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do TST, por maioria, cassou essa decisão no ROT-23218-21.2023.5.04.0000: para o relator, ministro Amaury Rodrigues, a prova é adequada, necessária e proporcional, e não há violação de sigilo de comunicações — "não foram ouvidas gravações nem conversas"; o que se examina é onde o aparelho estava, nos exatos horários em que o próprio trabalhador afirmou estar trabalhando.

2. O caso do propagandista de farmacêutica (SDI-2, 2025). No ROT-23369-84.2023.5.04.0000, um vendedor externo alegava jornadas de cerca de 11 horas diárias, e o juízo de primeiro grau oficiou as operadoras pedindo os dados de localização dos seus telefones ao longo de quase quatro anos de contrato. A SDI-2, com relatoria do ministro Douglas Alencar Rodrigues, confirmou a licitude da prova — mas concedeu parcialmente a segurança ao trabalhador para impor limites que hoje funcionam como o roteiro do tema: a prova deve ficar restrita aos horários de trabalho informados na petição inicial, dentro do período contratual discutido, e sob sigilo. O acórdão apoia-se na Emenda Constitucional 115/2022, que elevou a proteção de dados pessoais a direito fundamental (art. 5º, LXXIX, da Constituição), no art. 369 do CPC e nos arts. 7º, VI, e 11, II, "d", da LGPD, que admitem expressamente o tratamento de dados pessoais para o exercício regular de direitos em processo judicial.

3. O caso da bancária do Itaú (5ª Turma, 2025). Este é o mais contundente para o lado empresarial. No RR-0010538-78.2023.5.03.0049, as instâncias inferiores haviam negado ao Itaú Unibanco o direito de produzir a prova de geolocalização para se contrapor ao pedido de horas extras de uma bancária, numa causa de R$ 267.886,49. A 5ª Turma do TST, por unanimidade, enquadrou o indeferimento como cerceamento de defesa (art. 5º, LV, da Constituição), declarou nulos todos os atos processuais praticados a partir dali e mandou o processo de volta ao primeiro grau para reabrir a instrução e produzir a prova — limitada aos dias e horários apontados pelas partes, sob segredo de justiça. Em outras palavras: negar ao empregador o acesso a essa prova anulou o processo daquele ponto em diante.

O padrão que emerge das decisões

Lidas em conjunto, as três decisões desenham um regime razoavelmente estável, ainda que não vinculante. A prova de geolocalização é lícita e está disponível para as duas partes, desde que respeite três limites: delimitação — os dados devem se restringir aos dias e horários controvertidos no processo, dentro do período contratual; sigilo — as informações obtidas ficam sob segredo de justiça, acessíveis apenas às partes; e conteúdo mínimo — o que se requisita é o registro de localização captado pelas antenas, não o conteúdo de mensagens, chamadas ou qualquer comunicação.

O fundamento de fundo é o mesmo que sustenta a perícia sobre registros de ponto: o processo do trabalho busca a verdade real da jornada, e a tecnologia que registra onde o trabalhador estava é um instrumento dessa busca — não um atalho para vasculhar a vida privada de ninguém.

O que isso significa para o supermercado

O trabalho de loja é presencial por natureza: operador de caixa, repositor, açougueiro, fiscal de prevenção — todos cumprem jornada dentro de um endereço fixo, com o celular no bolso ou no armário. Isso torna o varejo um dos ambientes em que o confronto entre espelho de ponto e geolocalização é mais direto: se a defesa sustenta que o empregado encerrava a jornada às 18h10 e os registros de antena mostram o aparelho no endereço da loja, dia após dia, até depois das 21h, a prova produzida pela empresa acabou de ser desmentida por uma fonte que ela não controla.

É aqui que o tema encontra a Súmula 338 do TST e o problema do ponto "limpo demais": o espelho com marcações uniformes, sem variação real, já é visto com desconfiança pela Justiça do Trabalho. Somado a uma geolocalização divergente, ele deixa de ser prova frágil e passa a ser indício ativo contra a empresa — o registro que deveria defendê-la vira a demonstração de que a jornada anotada não era a jornada real. O caminho inverso também vale, e é o que interessa a quem faz gestão séria: um controle de ponto fiel, com marcações que refletem a variação natural do dia a dia, tende a convergir com os dados externos — e convergência entre fontes independentes é exatamente o que um juízo espera de uma defesa consistente. Como detalhamos no artigo sobre ônus da prova na jornada, estabelecimentos com mais de 20 trabalhadores carregam o dever de registrar — e a qualidade desse registro decide o processo.

Espelho de ponto × geolocalização: quem confirma quem

Cenário Leitura provável em juízo
Espelho fiel, com variações reais de horário, convergente com os registros de localização Prova empresarial corroborada por fonte independente — posição de defesa consistente
Espelho uniforme ("limpo demais") e geolocalização mostrando permanência além do horário anotado Presunção da Súmula 338 agravada por prova externa divergente — o registro da empresa vira indício contra ela
Espelho fiel, mas jornada controvertida em horários específicos (abertura, fechamento, inventário) Geolocalização delimitada a esses dias e horários pode ser requerida pela própria empresa como contraprova
Ausência de registro ou registro imprestável Presunção de veracidade da jornada alegada pelo trabalhador — a geolocalização deixa de ser reforço e passa a ser uma das poucas âncoras factuais disponíveis

O que o TST ainda não decidiu

O primeiro ponto em aberto é estrutural: não há súmula, orientação jurisprudencial nem tese vinculante do TST sobre geolocalização como prova de jornada. As decisões existentes foram tomadas em mandados de segurança e recursos de turma — valem para os casos julgados e sinalizam tendência, mas não obrigam as demais varas e tribunais. E a divergência interna é real: as duas decisões da SDI-2 tiveram ministros vencidos — na de 2024, com a tese expressa de que a geolocalização deveria ser prova subsidiária, admitida apenas quando esgotados os meios menos invasivos, sob pena de banalização da medida e violação da intimidade. Uma mudança de composição ou uma afetação futura do tema pode reabrir a discussão.

O segundo ponto em aberto interessa diretamente a quem usa ponto por aplicativo. As três decisões tratam de dados requisitados às operadoras de telefonia, no curso do processo. Sobre a geolocalização registrada pelo próprio sistema de ponto no momento da marcação — o carimbo de localização que o REP-P pode gravar junto com o horário —, não localizamos precedente específico do TST validando ou restringindo essa funcionalidade como prova. E vale corrigir uma imprecisão comum em conteúdo comercial: a Portaria MTP 671/2021 não exige geolocalização para nenhuma modalidade de registrador — nos artigos que disciplinam o registro eletrônico de ponto, o termo sequer aparece. O recurso é funcionalidade adicional do sistema, não imposição da norma: tecnicamente possível e probatoriamente útil, mas operando no regime geral da LGPD, com coleta limitada ao momento da marcação e finalidade informada. Rastrear o aparelho do empregado fora desse instante é outro tratamento de dados, com outro nível de risco.

Perguntas frequentes

A geolocalização do celular pode ser usada como prova de jornada? Pode. O TST admitiu a prova em decisões da SDI-2 (ROT-23218-21.2023.5.04.0000 e ROT-23369-84.2023.5.04.0000) e da 5ª Turma (RR-0010538-78.2023.5.03.0049), sempre com limites: dados restritos aos dias e horários discutidos no processo, dentro do período contratual, sob sigilo, e sem acesso ao conteúdo de comunicações.

O empregador também pode pedir essa prova, ou ela só serve ao trabalhador? Nos dois casos bancários julgados pelo TST, quem requereu a prova foi o empregador, como contraprova ao pedido de horas extras. Na decisão da 5ª Turma, o indeferimento desse pedido foi enquadrado como cerceamento de defesa e anulou o processo a partir dali.

Existe súmula do TST sobre geolocalização como prova? Não. O que existe são decisões em casos concretos, com divergência declarada entre ministros sobre o caráter principal ou subsidiário da prova. Não há, até a publicação deste artigo, tese vinculante sobre o tema.

O ponto por aplicativo pode registrar a localização do funcionário na marcação? A Portaria 671/2021 não exige nem proíbe o recurso — a funcionalidade opera sob as regras gerais da LGPD, que pedem coleta mínima, com finalidade informada, no momento da marcação. Registro pontual na batida é uma coisa; monitoramento contínuo do aparelho fora da jornada é tratamento de dados muito mais arriscado, e não foi isso que o TST validou.

Meu espelho de ponto bate com a realidade — a geolocalização me ameaça em algo? Ao contrário: para a empresa cujo registro é fiel, uma fonte externa e independente que confirma o espelho tende a fortalecer a defesa. O risco é de quem mantém registro uniforme, incompleto ou "ajustado" — porque agora existe um termo de comparação que a empresa não produz e não controla.


Para entender por que o registro produzido pela própria empresa é o alvo preferencial da reclamatória — e o que faz um controle de jornada sustentar-se em juízo —, veja a página sobre prova judicial do ponto eletrônico e o recorte completo para o setor na página dedicada a supermercados.

Este conteúdo é informativo, elaborado a partir de acórdãos públicos do TST e da legislação vigente — não substitui orientação jurídica sobre o caso concreto. Para avaliar, com um especialista, se o seu controle de ponto produziria prova a favor ou contra a sua operação, fale com a equipe do Átrio Tempore.

Seu ponto confirmaria a geolocalização — ou seria desmentido por ela?

Fale com um especialista do Átrio Tempore — a contabilidade que entende supermercado por dentro.

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