O art. 59, § 5º, da CLT diz, desde a Reforma Trabalhista, que o banco de horas por acordo individual escrito é válido, desde que a compensação ocorra em até seis meses. Muitos supermercados leram esse parágrafo como autorização definitiva e deixaram de negociar o tema com o sindicato. Em 27 de maio de 2026, a 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho invalidou um banco de horas firmado exatamente assim — por escrito, com a empregada, com as horas anotadas no ponto e compensadas — porque a convenção coletiva da categoria exigia acordo coletivo ou homologação sindical. A empresa perdeu não por falha no registro, mas por falha no instrumento. E o registro, que estava correto, passou a servir de base para calcular as horas extras que ela pensava ter compensado.

Três regimes de compensação, três exigências diferentes

A CLT trata como coisas distintas o que a rotina do departamento pessoal costuma chamar, de forma genérica, de "banco de horas". O § 2º do art. 59 é o banco de horas anual: só "por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho", com compensação "no período máximo de um ano" e sem ultrapassar "o limite máximo de dez horas diárias". O § 5º, incluído pela Lei nº 13.467/2017, permite que esse banco seja "pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de seis meses". O § 6º admite o regime de compensação "estabelecido por acordo individual, tácito ou escrito, para a compensação no mesmo mês". Cada regime tem instrumento, prazo e prova próprios — e o erro mais comum nas defesas que examinamos é apresentar o documento de um regime para justificar a prática de outro.

A Súmula 85 do TST, que permanece em vigor, foi escrita antes da Reforma e conserva no item V a afirmação de que o banco de horas "somente pode ser instituído por negociação coletiva". Para os períodos posteriores a 11 de novembro de 2017, o § 5º do art. 59 abriu a via individual — mas o item II da mesma súmula continua dizendo algo que a Reforma não revogou: o acordo individual para compensação de horas "é válido, salvo se houver norma coletiva em sentido contrário". É a mesma lógica que decidiu o caso de maio.

O caso de maio de 2026: o ponto estava certo, o instrumento não

O processo é o Ag-AIRR-1000632-87.2023.5.02.0465, julgado por unanimidade pela 5ª Turma do TST em 27 de maio de 2026, com acórdão publicado em 29 de maio e relatoria do ministro Breno Medeiros. A reclamante era vendedora de uma rede de lojas de calçados de São Paulo e pediu horas extras, alegando que ultrapassava a jornada sem receber o pagamento nem a folga correspondente. A empresa respondeu que as horas excedentes estavam anotadas nos controles de ponto e haviam sido compensadas por um banco de horas firmado individualmente com a trabalhadora. A 5ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo e o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região deram razão à empresa, com o argumento de que o § 5º do art. 59 havia tornado desnecessária a assistência do sindicato.

O TST reformou. A convenção coletiva da categoria condicionava o banco de horas a "acordo coletivo ou contrato individual de trabalho com necessidade de homologação sindical". Aplicando a tese do Tema 1.046 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal — que reconhece a validade das normas coletivas que limitam ou afastam direitos trabalhistas, "desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" —, a Turma concluiu que a forma de compensação da jornada não é direito indisponível e que, por isso, prevalece a autonomia negocial garantida pelo art. 7º, XXVI, da Constituição. Nas palavras da ementa, "em que pese as alterações oriundas da vigência da Lei nº 13.467/2017, com o advento do art. 59, § 5º, da CLT que passou a prever expressamente o banco de horas sem registro no sindicato, não se tratando o banco de horas de direito indisponível há de ser privilegiada a autonomia das partes". Recurso de revista conhecido e provido; o banco de horas caiu.

O detalhe que interessa a quem administra loja está na própria defesa da empresa. Ela não sustentou que as horas não existiam: sustentou que estavam registradas e compensadas. O ponto, portanto, era fiel — e foi essa fidelidade que quantificou a condenação. Invalidado o instrumento, cada hora creditada no banco voltou a ser hora extra, e o espelho da própria empresa forneceu a conta.

Por que o supermercado está mais exposto do que a loja de calçados

O varejo de alimentos opera com jornada variável por natureza: fim de mês, sábados, vésperas de feriado, inventário, reposição noturna. O banco de horas é a ferramenta que absorve essa variação, e o acordo individual escrito parece a forma mais simples de implantá-lo, sobretudo em redes com lojas em municípios diferentes. É aí que mora o risco. Convenções coletivas de comerciários costumam disciplinar o banco de horas com regras próprias — prazo de compensação, limite de saldo, forma de aviso, participação do sindicato. Não há como afirmar o conteúdo de nenhuma convenção sem lê-la; o que a decisão de maio afirma é que, existindo cláusula que condicione o banco à negociação coletiva ou à homologação sindical, o acordo individual não a supera. Uma rede com lojas em três bases territoriais pode ter três respostas diferentes para a mesma pergunta.

A Reforma reforça esse desenho, e não o contrário. O art. 611-A da CLT lista, entre as matérias em que a convenção e o acordo coletivo "têm prevalência sobre a lei", o "pacto quanto à jornada de trabalho" (inciso I) e o "banco de horas anual" (inciso II). O art. 611-B, que enumera os objetos ilícitos da negociação coletiva, não inclui a forma de compensação de jornada. O legislador de 2017 abriu a porta individual do § 5º e, ao mesmo tempo, deu à norma coletiva força para fechá-la.

O que continua valendo para quem tem o instrumento certo

Nada no acórdão de maio enfraquece o banco de horas em si. Para quem cumpre a exigência da convenção — ou opera numa base cujo instrumento coletivo não impõe condição —, a Reforma trouxe proteções que permanecem. O parágrafo único do art. 59-B estabelece que "a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas", afastando, para os períodos regidos pela lei atual, a consequência do item IV da Súmula 85. O caput do mesmo artigo diz que o não atendimento das exigências legais, "inclusive quando estabelecida mediante acordo tácito", não implica repetir o pagamento das horas excedentes à jornada diária se a duração máxima semanal não foi ultrapassada, "sendo devido apenas o respectivo adicional". E o § 3º do art. 59 fixa a regra da rescisão: as horas não compensadas "na forma dos §§ 2º e 5º" são pagas sobre a remuneração da data da saída.

Essas regras têm um pressuposto comum: um registro que permita reconstruir, dia a dia, o crédito, o débito e o saldo de cada pessoa. O art. 59-B limita o pagamento ao adicional quando a semana ficou dentro do limite; sem ponto confiável, não há como demonstrar que ficou. O § 3º manda pagar o saldo na rescisão; sem fechamento auditável, o saldo é o que o reclamante afirmar. Tratamos desses mecanismos, e do que o Tema 19 decidiu para os fatos anteriores à Reforma, no artigo sobre a Súmula 85 e o Tema 19.

O que o registro precisa provar, regime por regime

RegimeBase legalInstrumento exigidoO que o ponto precisa mostrarOnde o risco aparece
Banco de horas anualCLT, art. 59, § 2º; art. 611-A, IIAcordo ou convenção coletiva vigente no períodoCrédito e débito por dia, saldo por pessoa, compensação em até um ano, jornada de no máximo dez horasInstrumento vencido; saldo que atravessa o prazo; dias acima de dez horas
Banco de horas semestral por acordo individualCLT, art. 59, § 5º; Súmula 85, IIAcordo individual escrito, firmado antes da primeira compensação — e sem cláusula de convenção em sentido contrário (Ag-AIRR-1000632-87.2023.5.02.0465)Fechamento em até seis meses; vínculo entre a hora creditada e a folga concedidaConvenção exige negociação coletiva ou homologação; acordo assinado depois do início; saldo não zerado no prazo
Compensação no mesmo mêsCLT, art. 59, § 6ºAcordo individual, tácito ou escritoCompensação concluída dentro do próprio mêsHoras "guardadas" para o mês seguinte sem instrumento do § 5º ou do § 2º
Rescisão com saldoCLT, art. 59, § 3º—Saldo credor até o último dia, transportado para o cálculo rescisórioEspelho com crédito e termo de rescisão sem o pagamento

Onde o banco de horas vira prova contra o supermercado

Quatro padrões se repetem nos laudos. O primeiro é o banco de horas "de sistema": o software calcula crédito e débito, mas ninguém localiza o acordo escrito, ou ele foi assinado meses depois da primeira compensação. O segundo é o instrumento errado para a base: acordo individual numa categoria cuja convenção exige homologação sindical — o cenário de maio. O terceiro é o saldo que não fecha: horas creditadas em janeiro ainda em aberto em setembro, quando o § 5º dava seis meses; a partir daí, o que era compensação vira hora extra com adicional, e o próprio relatório de saldo prova a data. O quarto é a rescisão sem acerto: o espelho mostra saldo credor, o termo de rescisão não o paga, e o § 3º do art. 59 resolve a discussão contra a empresa.

No caso de maio, a empresa perdeu com o ponto certo. Registro fiel e instrumento inválido produzem a pior combinação possível: a prova exata do valor que se deve.

O desenho de menor risco pede que o sistema de ponto faça três coisas. Vincular cada banco de horas ao instrumento que o autoriza — convenção, acordo coletivo ou acordo individual, com data e base territorial —, para que uma rede com lojas em municípios diferentes não aplique a mesma regra a convenções diferentes. Controlar o prazo de compensação por pessoa e por regime, com alerta antes do vencimento dos seis meses ou do ano. E fechar o saldo na rescisão, transportando o valor para o cálculo rescisório. É esse o critério que orienta o Átrio Tempore para supermercados e a página sobre prova judicial. O que o Tema 1.046 mudou na relação entre lei e convenção está no artigo sobre norma coletiva e registro de ponto; a divisão do que cada parte precisa provar está no texto sobre ônus da prova na jornada.

Perguntas frequentes

Banco de horas por acordo individual ainda é válido depois da decisão do TST de maio de 2026?

Sim, como regra. O art. 59, § 5º, da CLT continua em vigor. O que a 5ª Turma decidiu no Ag-AIRR-1000632-87.2023.5.02.0465 é que, quando a convenção coletiva da categoria condiciona o banco de horas a acordo coletivo ou a homologação sindical, essa cláusula prevalece sobre a via individual, por força do Tema 1.046 do STF e do art. 7º, XXVI, da Constituição. A resposta depende da convenção da sua base territorial.

Qual é o prazo para compensar as horas do banco por acordo individual?

Seis meses, pelo § 5º do art. 59 da CLT. Pelo § 6º, a compensação por acordo individual, tácito ou escrito, vale apenas dentro do mesmo mês. O banco anual, com compensação em até um ano, exige acordo ou convenção coletiva (§ 2º).

Hora extra habitual invalida o banco de horas?

Para períodos a partir de 11 de novembro de 2017, não: o parágrafo único do art. 59-B da CLT afirma que a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada nem o banco de horas. Para fatos anteriores à Reforma, aplica-se o item IV da Súmula 85, conforme decidido pelo TST no Tema 19 dos recursos repetitivos.

O que acontece com o saldo do banco de horas na demissão?

O § 3º do art. 59 da CLT manda pagar as horas não compensadas, calculadas sobre a remuneração da data da rescisão. O registro precisa mostrar o saldo por pessoa até o último dia; espelho com crédito e termo de rescisão sem o pagamento correspondente é uma das combinações mais fáceis de provar contra a empresa.

O seu banco de horas está amparado pelo instrumento que a convenção da sua base exige?

Diagnóstico com olhar de perícia contábil: cruzamos a convenção vigente, o acordo em uso, o saldo por pessoa e a folha, e mostramos o que o registro atual provaria num processo.

Falar com especialista

Nada aqui substitui a leitura da convenção coletiva da sua base territorial nem a orientação do seu advogado trabalhista. O acórdão citado é público e pode ser conferido pelo número do processo no sítio do TST; os dispositivos da CLT foram conferidos no texto compilado do Planalto em 15 de setembro de 2026.