A rotatividade nos supermercados brasileiros fechou 2023 em 58,2%, segundo levantamento da Future Tank, consultoria econômica da Asserj (Associação de Supermercados do Estado do Rio de Janeiro), divulgado em julho de 2024 — com variação regional de 37,9%, no Rio de Janeiro, a 70,1%, no Espírito Santo. Na prática, mais da metade do quadro de uma loja é substituída a cada doze meses. O número quase sempre entra na conversa como problema de recrutamento, treinamento e produtividade. Raramente entra como o que também é: um gerador contínuo de prazos em curso, cada um com uma pessoa que sabe exatamente quantas horas trabalhou — e se recebeu por elas.
O desligamento não fecha o assunto — abre um prazo
O contrato de trabalho termina no dia do desligamento. A possibilidade de discuti-lo na Justiça, não. O art. 11, caput, da CLT — na redação dada pela Lei nº 13.467/2017 — é direto: "a pretensão quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve em cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho". A Constituição Federal, no art. 7º, XXIX, consagra a mesma lógica, com redação semelhante. Traduzindo para a rotina do RH: um ex-empregado tem até dois anos, contados do último dia de trabalho, para ajuizar uma reclamatória — e, se ajuizar, o pedido pode alcançar os cinco anos anteriores do próprio contrato. Para o operador de caixa ou o repositor que ficou dez meses na loja, isso significa que o período discutível é o contrato inteiro; o prazo para reclamá-lo só se abre no desligamento e permanece aberto por dois anos depois dele.
A conta que a rotatividade obriga a fazer
Se a taxa de substituição de pessoal for tratada só como métrica de custo de recrutamento, ela some da planilha de risco jurídico. Basta aplicá-la ao prazo de dois anos do art. 11 da CLT para ela reaparecer como outra coisa: o estoque de pessoas que, neste exato momento, ainda podem processar o supermercado. A tabela abaixo é uma estimativa ilustrativa — não é levantamento de nenhum órgão oficial nem projeção de valor de condenação — que serve só para mostrar a ordem de grandeza do acúmulo quando a taxa de 58,2% se mantém ano após ano.
| Quadro de funcionários | Desligamentos por ano (58,2%) | Ex-empregados com prazo ainda aberto (2 anos) |
|---|---|---|
| 50 | ≈ 29 | ≈ 58 |
| 100 | ≈ 58 | ≈ 116 |
| 200 | ≈ 116 | ≈ 233 |
| 400 | ≈ 233 | ≈ 466 |
A coluna da direita não é uma previsão de quantas ações serão ajuizadas — a esmagadora maioria desses ex-empregados nunca vai procurar um advogado. É a contagem de quantas pessoas, a qualquer momento, ainda estão dentro do prazo para fazê-lo. Cada uma delas, se decidir ajuizar, vai pedir ao juízo a mesma coisa: os registros de ponto do período completo em que trabalhou.
O supermercado que carregava o problema no próprio nome
Em Jandira, no interior de São Paulo, uma atendente de loja do Supermercado Alta Rotação Ltda. pediu na Justiça do Trabalho o pagamento de horas extras. A empresa apresentou os cartões de ponto de quase todo o período do contrato — mas faltaram seis meses. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região entendeu que, para um intervalo tão curto, bastava aplicar a média das horas extras apuradas nos meses documentados, em nome da "busca da verdade real", e afastou o pedido. A 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho reformou essa decisão no RR-1000786-69.2017.5.02.0351, sob relatoria do ministro Alberto Bresciani: aplicou a Súmula 338, item I, do TST — que presume verdadeira a jornada descrita na petição inicial quando a empresa obrigada ao registro não apresenta os controles de ponto — e deferiu as horas extras da jornada alegada para todo o período sem cartões, com os respectivos reflexos.
O nome da reclamada não é o ponto central do caso, mas ilustra bem o problema desta pauta: alta rotação de pessoal e lacunas no registro de ponto tendem a acontecer juntas, porque ambas nascem da mesma causa — um quadro que muda demais para que qualquer controle manual ou mal supervisionado acompanhe. Seis meses sem cartão de uma única atendente já bastaram para uma condenação. Multiplicado pela rotatividade típica do varejo alimentar, o problema não é um caso isolado: é um padrão operacional que se repete a cada substituição de posto.
O que a Portaria 671 exige — e o que ela não diz
A Portaria MTP nº 671/2021 obriga o empregador a manter os arquivos gerados pelo sistema de ponto — o AFD e os relatórios do programa de tratamento — disponíveis para apresentação ao Auditor-Fiscal do Trabalho, quando solicitados, no prazo de dois dias (art. 85). Também garante ao trabalhador acesso mensal ao espelho de ponto (art. 84, parágrafo único). O que a Portaria não faz é fixar, em nenhum de seus artigos, um prazo em anos para a guarda desses arquivos depois do desligamento do empregado. Essa lacuna é preenchida, na prática, pelo mesmo prazo que abre a possibilidade de reclamar: os cinco anos do contrato, limitados a dois após o fim dele, do art. 11 da CLT. Guardar o AFD, o espelho e o comprovante de marcação por prazo inferior a esse não descumpre a Portaria 671 diretamente — mas deixa o supermercado sem a prova de que precisaria exatamente no período em que ainda pode ser processado por aquele contrato.
Onde a rotatividade realmente aumenta a exposição
A alta rotatividade não piora, por si só, a chance de perder uma reclamatória específica — a Súmula 338 se aplica do mesmo jeito a uma empresa com quadro estável ou instável. O que ela piora é a capacidade operacional de manter o registro de cada contrato completo, íntegro e recuperável até dois anos depois de cada desligamento. Quanto mais gente entra e sai, mais pontos de falha existem: crachás e senhas desativados antes da hora, REPs trocados ou reconfigurados entre uma admissão e outra, arquivos de ex-empregados arquivados de forma incompleta ou perdidos numa troca de fornecedor de sistema. Nenhum desses problemas aparece na taxa de turnover. Todos aparecem, exatamente com esse enquadramento, no ônus da prova da jornada quando a reclamatória chega.
Checklist antes do próximo desligamento
- O AFD do empregado que está saindo está gerado e armazenado fora do sistema local do REP, com cópia de segurança?
- O espelho de ponto de todo o período do contrato está disponível para consulta, não só o dos últimos meses?
- O comprovante de marcação (quando exigido) foi mantido junto com o AFD, e não descartado na rotina de limpeza de arquivos?
- A troca de REP, sistema ou fornecedor ao longo do contrato desse empregado foi documentada, com os arquivos do sistema anterior preservados?
- Existe um responsável identificado pela guarda desses arquivos por, no mínimo, os dois anos seguintes ao desligamento?
É esse o recorte que orienta o Átrio Tempore para supermercados: um sistema pensado para que a rotatividade do setor não vire, também, rotatividade de prova. O que muda quando a assinatura do empregado falta no cartão está no artigo sobre cartão de ponto sem assinatura; o que o perito examina no arquivo eletrônico, no texto sobre a prova judicial a partir do ponto eletrônico.
Perguntas frequentes
A rotatividade de 58% nos supermercados é dado oficial do governo?
Não. É um levantamento privado da Future Tank, consultoria econômica da Asserj (Associação de Supermercados do Estado do Rio de Janeiro), com dados de 2023 divulgados em julho de 2024. Não há, até hoje, estatística oficial do CAGED ou da RAIS segmentada especificamente para o setor supermercadista com esse recorte de rotatividade.
Quanto tempo depois de sair um ex-funcionário pode processar o supermercado?
Até dois anos contados do fim do contrato de trabalho, conforme o art. 11, caput, da CLT e o art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. Dentro desse prazo, o pedido pode alcançar os cinco anos anteriores do próprio contrato — ou o contrato inteiro, se ele durou menos que isso.
A Portaria 671 obriga a guardar os arquivos de ponto por quanto tempo após o desligamento?
A Portaria não fixa esse prazo em nenhum de seus artigos. Ela obriga a manter os arquivos disponíveis à fiscalização (art. 85) e o espelho acessível ao trabalhador durante o contrato (art. 84, parágrafo único). A prática de guarda pelo prazo prescricional — cinco anos, limitados a dois após o desligamento — decorre do art. 11 da CLT, não da Portaria.
Alta rotatividade aumenta a chance de o supermercado perder uma reclamatória?
Não diretamente: a Súmula 338 do TST se aplica do mesmo jeito a qualquer empresa que não apresente os controles de ponto, com quadro estável ou não. O que a rotatividade aumenta é o número de contratos em curso ao mesmo tempo e, com ele, os pontos de falha na guarda dos registros de cada um — como mostrou o caso do Supermercado Alta Rotação Ltda. (RR-1000786-69.2017.5.02.0351).
Quantos contratos encerrados nos últimos dois anos o seu supermercado consegue provar por completo?
Diagnóstico com olhar de perícia contábil: levantamos, desligamento por desligamento, os períodos em que o seu sistema não conseguiria apresentar AFD, espelho e comprovante de marcação em juízo.
Falar com especialistaNada aqui substitui a orientação do seu advogado trabalhista. O dado de rotatividade é de fonte privada (Future Tank/Asserj, 2023/2024) e não constitui estatística oficial; os dispositivos da CLT, da Constituição Federal e da Portaria MTP 671/2021, bem como o acórdão citado, foram conferidos nas fontes em 24 de setembro de 2026.

